TJPI - 0808875-47.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 05:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 04:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808875-47.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a parte requerida ao pagamento de quantia certa.
Determinada a intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Executada depositou o valor devido (66097770).
A autora se manifestou concordando com os valores depositados e pugnou pela expedição de alvará judicial. É o relatório.
Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados conforme requerido no ID 67026105, observando a procuração id 25148309, que outorga poderes ao procuradora da parte para dar quitação.
Após o cumprimento do determinado acima, comunique-se o Autor via correios sobre a expedição de alvará em seu favor, pago ao seu procurador.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:03
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:24
Juntada de Petição de decisão
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
05/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:16
Decorrido prazo de EVERTON OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801331-90.2023.8.18.0069
Juvenal Manoel de Sousa
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 12:43
Processo nº 0801331-90.2023.8.18.0069
Juvenal Manoel de Sousa
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2023 16:01
Processo nº 0808875-47.2022.8.18.0140
Jose Antonio dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0709776-44.2019.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 07:41
Processo nº 0803373-85.2021.8.18.0036
Maria Ferreira Costa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2021 16:41