TJPI - 0756839-55.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 06:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 06:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 06:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756839-55.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM AGRAVADO: D&P PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULA AXER DAMASCENO CIPRIANO, DANIEL AXER DAMASCENO CIPRIANO, HELENO CIPRIANO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
DECLARAÇÕES DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS ZERADAS.
INDICAÇÃO DE INATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONCEDIDA A TUTELA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em face de D&P PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros, indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a possibilidade de parcelamento das custas.
Cito: “(…) Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca a hipossuficiência econômica da associação requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No entanto, considerando a natureza da parte autora e o valor elevado das custas iniciais, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, autorizando seu recolhimento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.” (...) Nas razões do recurso, o autor, ora recorrente, alega que: i) é entidade sem fins lucrativos composta por pequenos criadores rurais, que comprovou sua hipossuficiência econômica por meio de DCTFs dos exercícios de 2016 a 2025, todas sem movimentação financeira; ii) a exigência de balanço patrimonial ou demonstrações contábeis detalhadas é desproporcional à realidade da associação, que não possui estrutura contábil; iii) a negativa do benefício afronta o princípio constitucional do acesso à justiça e representa formalismo excessivo; iv) o imóvel rural envolvido, embora tenha valor elevado, é voltado à subsistência dos associados e não indica liquidez financeira para arcar com custas.
Requer a concessão de efeito suspensivo para conceder a gratuidade da justiça em seu favor. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Preparo dispensado.
Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.
A controvérsia recursal restringe-se a analisar se o agravante faz jus ou não à gratuidade da justiça.
De saída, impõe-se destacar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II.
Agravo regimental improvido (STF, AI n.º 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais.
Precedentes.
Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade.
Precedentes (STF, RE n.º 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09) Referida cognição foi mantida pelo CPC, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção não se aplica, devendo ser comprovada, de forma cabal, a insuficiência de recursos conforme o disposto no enunciado da Súmula 481 do STJ.
Senão, vejamos.
Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em exame, observo que o recorrente fez juntada de documentos que levam a crer que ele possui pouca ou nenhuma movimentação financeira, em especial, pelos Recibos de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos anos de 2016 a 2024 (ids. 72615758 a 72615778 da origem), os quais indicam inatividade da associação no período mencionado.
Tais documentos ganham mais força quando analisados em conjuntado com a declaração de inatividade (id. 25226714) e o extrato bancário de conta-corrente da associação (id. 25226866), este último revelando a inexistência de ativos da entidade.
Vale ressaltar que esta Corte possui entendimento de que a DCTF com demonstração de inatividade é suficiente para demonstrar a miserabilidade econômica da associação.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
PESSOA JURÍDICA INATIVA.
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF).
ZERADO.
AUSÊNCIA DE FATURAMENTO.
COMPROVADA A INATIVIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
EFEITO MODIFICATIVO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC⁄2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
Omissão evidenciada quanto a comprovação de inatividade da pessoa jurídica. 3.
A apresentação de DCTF que aponta inatividade de pessoa jurídica é documento hábil para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois indica ausência de faturamento. 4.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752407-61.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO PARCIAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cerâmica Vassouras Ltda. – CEVAL contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, requisito necessário para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode ser concedida a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para custear o processo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 481, estabelece que a concessão do benefício à pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos, incluindo a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de janeiro de 2023, atestam a ausência de movimentação financeira da empresa, evidenciando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais neste momento processual.
O imóvel avaliado em valor considerável constitui o único patrimônio da empresa e encontra-se ocupado por terceiros, o que reforça a situação de fragilidade financeira da recorrente, mas permite o pagamento diferido dos ônus processuais.
O elevado valor da causa, estimado em R$ 1.211.901,00, corrobora a necessidade de diferimento, uma vez que o custo do processo se revela excessivamente oneroso para a empresa neste momento processual.
A concessão do benefício não impede eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, caso sobrevenham elementos que afastem a condição de hipossuficiência da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ.
A ausência de movimentação financeira demonstrada por meio de documentos contábeis e fiscais constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica da empresa para diferimento das obrigações.
A concessão do benefício não impede posterior revogação ou impugnação, caso surjam elementos que afastem a condição de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 07.10.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757298-91.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 ) Além disso, o simples fato de o imóvel cuja posse é disputada ter considerável valor de mercado não é suficiente para afastar, isoladamente, o benefício da gratuidade da justiça, já que o mesmo não proporciona liquidez imediata para o custeio das custas processuais.
Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL E VALOR DO NEGÓCIO DISCUTIDO QUE NÃO EVIDENCIAM LIQUIDEZ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A agravante defende o direito ao beneplácito da justiça gratuita, haja vista que pelos elementos de prova carreados aos autos, comprova que seu rendimento é oriundo do bolsa família. 2 - Com efeito, pela renda auferida pela agravante - sem prova em contrário até o momento -, resta evidente o direito ao beneplácito, restando irrelevante o valor do negócio (R$ 60.000,00) ou a existência do imóvel em discussão, pois que tais fatos não evidenciam liquidez . 3 - Insta sobrelevar, ainda, que a agravante apresenta elementos de prova no sentido de que o imóvel não foi adquirido com seus esforços financeiros, foi deixado pelo genitor da agravante, já falecido. 4 - Nos termos do artigo 100 do CPC, o deferimento do benefício da justiça gratuita pode ser desconstituído por prova em sentido contrário, entretanto, a parte adversa sequer apresentou contrarrazões. 5 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000260-64 .2024.8.27.2700, Rel .
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 18:00:44) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0000260-64.2024.8.27 .2700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 06/03/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito requestado.
Ademais, é nítida a existência de risco de dano, haja vista que, a obrigação do custeio das custas processuais, ainda que de forma parcelada, pode resultar na extinção prematura do processo, já que demonstrada, em um juízo de probabilidade, a necessidade de concessão justiça gratuita no presente caso. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e concedo o pedido de tutela recursal para deferir o requerimento de justiça gratuita formulado pelo agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Intime-se ainda o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/05/2025 12:39
Expedição de citação.
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26/05/2025 12:39
Expedição de citação.
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26/05/2025 12:39
Expedição de citação.
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26/05/2025 12:39
Expedição de citação.
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26/05/2025 12:39
Expedição de citação.
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26/05/2025 12:39
Expedição de citação.
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26/05/2025 12:39
Expedição de citação.
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26/05/2025 12:39
Expedição de citação.
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26/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (AGRAVANTE).
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26/05/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 17:36
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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