TJPI - 0802599-45.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802599-45.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: EDILMA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA O embargante interpôs Embargos de Declaração em face de sentença acostada no ID - 69754921, sob o argumento de que o comando decisório está eivado de omissão.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de omissão na decisão, no entanto, presta-se o recorrente apenas a impugnar a condenação de reparação pelo dano material.
Desta maneira, nota-se que o recorrente busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão.
Entendo que os fundamentos do caso fático devem ser mantidos, pois elaborados em conjunto com a análise probatória, razão pela qual mantenho a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado, e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. É importante lembrar que esse não é o recurso adequado para o inconformismo alegado.
Segundo Villas Bôas Cueva, ministro do STJ, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas.
Segundo ele: “(...) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso (...)” (REsp 1523256/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015).
ISTO POSTO, por ter sido ajuizado o presente recurso objetivando tão somente a rediscussão da causa em si e as provas carreadas aos autos e por não ser este o recurso adequado para tal fim, inexistindo erro material nestes autos, haja vista a decisão recorrida ter levado em consideração o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente decisão guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TERESINA - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz (a) de Direito -
29/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:19
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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15/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/10/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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10/08/2024 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/09/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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29/07/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:00
Desentranhado o documento
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12/07/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 11:41
Juntada de Petição de procuração
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11/06/2024 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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