TJPI - 0802714-66.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/06/2025 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802714-66.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: DAVID BRUNO DE SOUSA REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que o douto Juízo não se pronunciou acerca do pedido de desconto dos débitos vigentes na data da contratação do seguro.
De fato, não fora apreciado o pedido supracitado.
Tal recurso em caso de error in judicando (erro de conteúdo da decisão judicial, ou seja, aquilo decidido não foi o melhor caminho) pode, por consideração e cuidado ao jurisdicionado ser reconsiderada (efeito regressivo).
Tal efeito posto no parágrafo anterior, é típico do juízo de retratação (efeito infringentes), permitindo que o recurso tenha tanto a sua admissibilidade quanto o seu mérito revisto pelo mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão impugnada.
O poder de voltar atrás volta para o juiz que prolatou a decisão.
Os embargos de declaração têm efeito regressivo, pois é o próprio juiz que vai analisar se admite os embargos e poderá alterar a sua decisão.
Veja-se o conteúdo da Sentença, agora de forma a apreciar o pedido de danos morais (em negrito e sublinhado): RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMINADA COMREPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES c/c PEDIDODE TUTELA ANTECIPADA em que a promovente informa ter celebrado contrato de seguro veicular junto a seguradora requerida, , para cobertura de sinistro no veículo Honda, modelo CG – 160 START, ano 2023, modelo 2023.
Alega que esta recusou a cobertura do roubo ocorrido em 12/10/2023, ocasião em que a autora suportou o ônus das despesas decorrentes do fato.
Pugna a demandante pela condenação da promovida ao pagamento da indenização securitária referente a 100% da tabela FIP, no valor de R$ 14.635,00 (quatorze mil seiscentos e trinta e três reais); e lucros cessantes referentes aos valores desembolsados na contratação do aluguel no valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais); Em preliminar de contestação a requerida alega ausência do interesse de agir do segurado ante a esquiva da entrega de documentação para uma possível resolução extrajudicial.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DO MÉRITO Incontroverso o negócio jurídico celebrado entre os jurisdicionados, cinge-se a controvérsia a suposta falha na prestação dos serviços da requerida ante a recusa de cobertura de sinistro.
Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do ônus da prova, via de regra, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de outro viés, compete a parte demandada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo promovente, a teor do art. 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que a autora instruiu sua exordial com certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV, apólice do seguro, Boletim de Ocorrência de Trânsito, carta de recusa do seguro, nota fiscal da moto, abertura do sinistro, boletos de quitação, contrato de locação da moto, extrato de pagamento de aluguel.
Em suas manifestações, a requerida relata que o autor deixou de entregar a documentação correta em tempo hábil.
Cabe ressaltar porém que, a parte autora comunicou imediatamente o ocorrido à polícia, que lavrou B.O. em ID59087935, cumprindo com a diligência que dele era esperada, encaminhou o boleto de quitação em ID 59087941 e todos os demais documentos solicitados pela requerida, inclusive documentação de restrição junto ao SENATRAN em ID 59087937.
Não há nenhum indício nos autos a demonstrar má-fé da parte autora ou qualquer outro ato ou conduta a obstar o cumprimento da obrigação pela ré.
Assim, afastados todos os argumentos apresentados pela requerida, patente a inexecução contratual pela ré, que não pagou o valor ajustado no contrato ao autor, é caso de deferimento do pedido de ressarcimento efetuado pelo requerente.
Ademais, a requerida comprova de ID 64144504 débitos vigentes na data da contratação do seguro (cláusula 8.2.1) referente a multa e licenciamento no valor de R$380,30 (trezentos e oitenta reais e trinta centavos).
De modo a evitar o enriquecimento sem causa, defiro que seja efetuada a dedução do valor.
Ainda em relação aos lucros cessantes, a parte autora demonstrou que o aluguel da moto foi uma necessidade para que ela continuasse a desempenhar sua atividade econômica, o que restou devidamente comprovado em ID 59088499 e 59088498.
Comprovado o dano causado antes a ausência da cobertura do veículos, bem como a sua utilização pela parte autora como fonte de renda, medida necessária é a fixação dos lucros cessantes.
Passo a análise dos danos morais.
Considerando que a negativa da seguradora em realizar a cobertura do sinistro configura ato ilícito que causou transtornos e angústia à parte autora, em razão do não cumprimento das obrigações contratuais, é devido o pagamento de indenização por danos morais.
A recusa da seguradora, sem justificativa válida,ainda que a parte autora cumprisse com a obrigação de enviar todos os documentos solicitados, gerou sofrimento e insegurança à parte autora, o que não se pode admitir.
De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do ato e a capacidade econômica das partes, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, como forma de compensar o sofrimento causado à parte autora, bem como desestimular práticas semelhantes por parte da ré.
Este valor se revela adequado, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da indenização.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré SUHAI SEGURADORA S.A ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao pagamento da indenização securitária referente a 100% da tabela FIP, no valor de R$ 14.635,00 (quatorze mil seiscentos e trinta e três reais) com a devida dedução dos débitos referentes a multa e licenciamento no valor de R$ 380,30 (trezentos e oitenta reais e trinta centavos) e lucros cessantes referentes aos valores desembolsados na contratação do aluguel no valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (20/06/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré SUHAI SEGURADORA S.A ao pagamento de R$ 3.000 ( três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 59087929.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
29/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 12:30
Decorrido prazo de DAVID BRUNO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
25/09/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2024 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/09/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
10/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
20/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808527-58.2024.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Procuradoria Geral do Municipio - Pgm
Advogado: Carlos Yury Araujo de Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2024 10:31
Processo nº 0808527-58.2024.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Procuradoria Geral do Municipio - Pgm
Advogado: Carlos Yury Araujo de Morais
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 21:56
Processo nº 0004042-93.1997.8.18.0140
Joaquim Andrade Gomes da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Manoel de Barros e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/1997 00:00
Processo nº 0802577-98.2024.8.18.0033
Maria Luisa Soares do Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 15:14
Processo nº 0827494-54.2024.8.18.0140
Banco J. Safra S.A
Waldiran de Oliveira do Nascimento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2024 00:29