TJPI - 0839732-08.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:15
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 09:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839732-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: VALTER DOS SANTOS SOUSA REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva objetivando a concessão do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente formulado por VALTER DOS SANTOS SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra a parte requerente que foi vítima de um acidente laboral no dia 31/03/2008, tendo ocasionado uma fratura da diáfise da tíbia e fíbula direita, apresentando dores e dificuldade para deambular, correr, ficar em pé por longos períodos, subir e descer escadas, além de ter perdido força e mobilidade no membro afetado.
Aduz que posterior sofreu um novo acidente no dia 11/07/2009, tendo fraturado a clavícula direita e o quinto metatarso direito, sofrendo dores musculares difusas que irradiam por todo braço direito, com dormência, formigamento e perda de força na mão, o que a torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas.
Alega que postulou o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente que deveria ter sido implantado após a cessação do auxílio-doença, tendo seu pedido sido indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa.
Requer a procedência do pedido para que a ré seja condenada a implantar de forma imediata o benefício previdenciário auxílio-acidente, bem como pagar as parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença.
Para comprovação do alegado juntou aos autos toda a documentação necessária.
A demanda fora ajuizada perante a Justiça Federal, onde, inclusive, foi realizada perícia (id n° 62294192 - Pág. 63/66) e oportunizada às partes apresentarem manifestação acerca do trabalho do expert.
A autarquia demandada contestou (Id. 62294192 - Pág. 76/82) pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decisão de id n° 62294192 - Pág. 95/97 declinando da competência para a Justiça Estadual.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento do processo. É o que basta à compreensão do tema.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes e devidamente instruído ante a realização de prova pericial, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito, pelo que passo a analisá-lo.
O cerne da questão posta em juízo diz respeito ao direito do autor à concessão de benefício acidentário.
A respeito do tema o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Cumpre mencionar que, para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Na hipótese específica dos autos, passo a analisar os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a considerar as informações constantes no laudo pericial e nos demais documentos juntados pelas partes.
Sobre esse ponto, importante destacar que o regramento constante da lei de nº 8.213/91 que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social prevê o benefício de auxílio-acidente em seu art. 86.
Nesse sentido, insta transcrever a literalidade do referido dispositivo: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem.
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, extrai-se que os requisitos para que seja reconhecido direito de percepção do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente; Da análise detida dos autos leva-nos a concluir que a parte autora não preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício postulado.
Com efeito, o Laudo Pericial de id n° 62294192 - Pág. 63/66 confirmou que a parte autora sofreu um acidente de trabalho no ano de 2008, tendo fraturado a diafisária de tíbia e fíbula direita (CID 82.8), não tendo sido constatado nenhum prejuízo a esforço de carga ou deambulação, não sendo verificada nenhuma incapacidade ou limitação para o exercício da função, estando o autor plenamente recuperado das lesões relatadas.
O perito também observou que o autor não mencionou as lesões decorrentes do acidente ocorrido em 2009 e que o autor não apresentou nenhuma queixa de limitação relacionada a referida lesão, tendo o perito finalizado seu laudo com a conclusão de que o autor não tem limitação/incapacidade de qualquer espécie.
Importa destacar que, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 464 do CPC, o juiz somente poderá recusar a conclusão do respectivo laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com a expertise técnica que o órgão julgador não possui.
Desse modo, tem-se o médico perito foi taxativo ao afirmar que o requerente não apresenta moléstia incapacitante para o exercício laboral.
Portanto, não restou demonstrada pela perícia judicial e pelo conjunto probatório a incapacidade alegada pela parte autora nos presentes autos.
Diante de tal circunstância, mostra-se irrelevante perquirir acerca da qualidade de segurado especial do requerente, haja vista que os requisitos legais são cumulativos, ou seja, a falta de um deles acarreta por si só o indeferimento da benesse.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da não comprovação da incapacidade laborativa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, pelo requerente, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição do Recurso de Apelação, a Secretaria deverá, de ofício: a) certificar sobre a tempestividade da apelação; b) intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias, se o apelado for o INSS); c) certificar sobre a tempestividade das contrarrazões; d) remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processamento da pretensão recursal.
Se forem opostos Embargos de Declaração, a Secretaria deverá, de ofício: a) certificar a tempestividade dos embargos; b) intimar a parte embargada para ofertar contrarrazões, no prazo de 5 dias (ou 10 dias, se o embargado for o INSS); c) fazer a conclusão dos autos para apreciação dos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTER DOS SANTOS SOUSA - CPF: *03.***.*81-20 (AUTOR).
-
29/04/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 00:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:57
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:39
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805156-54.2023.8.18.0065
Antonio Alexandrino Soares
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 13:37
Processo nº 0805156-54.2023.8.18.0065
Antonio Alexandrino Soares
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2023 09:38
Processo nº 0756878-52.2025.8.18.0000
Maria da Conceicao de Sousa Reis Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 11:41
Processo nº 0800984-92.2024.8.18.0046
Valdir Oliveira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2024 15:32
Processo nº 0800984-92.2024.8.18.0046
Valdir Oliveira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 14:00