TJPI - 0836072-06.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA SILVA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de documentos
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31/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836072-06.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCINEIDE DA SILVA SANTOS DECISÃO Inicialmente, proceda-se com a vinculação do boleto de custas junto ao sistema COBJUD.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para em cinco dias informar os dados do depositário fiel.
Após, cumpra-se com a expedição do mandado.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, na qual alega a parte autora que a parte ré não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar nesta data.
Em se tratando de contrato, com alienação fiduciária em garantia, cumpre analisar a regra do Art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69 que, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, assim dispõe, verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do parágrafo primeiro o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar; Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora.
No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do(s) bem(ns) em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida.
Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve a mesma ser prontamente deferida.
ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.
DESCRIÇÃO DO BEM: HONDA modelo NXR 160 BROS ESDD FL, ano fabricação 2022, chassi 9C2KD0810PR022270, placa RST1E03, cor VERMELHA e renavam nº 001326404579 Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.
Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 17:13
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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