TJPI - 0808978-19.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:47
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808978-19.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Intimo a parte requerente do alvará confeccionado.
PICOS, 15 de julho de 2025.
VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos -
15/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:47
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808978-19.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Antonio Joaquim de Sousa propôs a presente ação em face do Banco Bradesco S.A., conforme consta na inicial.
As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado (ID 70881760).
A parte exequente junta comprovante de depósito judicial (ID 71504693 ) do valor acordado entre as partes.
Assim, o acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 70881760, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Tendo em vista indícios de demanda repetitiva ou predatória, e nos termos da Recomendação 159/2024 do CNJ, os valores deverão ser liberados em nome da parte autora, enquanto os honorários serão liberados em nome do advogado Dessa forma, o advogado da parte autora deverá informar e comprovar nos autos os valores correspondentes à parte autora e aos honorários advocatícios.
Após as devidas informações e comprovações, expeçam-se alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, se for o caso, conforme previsto nesta decisão; e outro em nome da parte autora, que deverá realizar o saque pessoalmente.
Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:13
Homologada a Transação
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21/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:45
Juntada de Petição de termo de acordo
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07/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:59
em cooperação judiciária
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06/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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