TJPI - 0803144-57.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803144-57.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ PAULINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 3 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
03/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PAULINO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:43
Juntada de petição
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03/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803144-57.2023.8.18.0036 APELANTE: MARIA DA CRUZ PAULINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONTA-SALÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por Maria da Cruz Paulino de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a legalidade dos descontos realizados pelo Banco Bradesco S.A.
II.
Questão em discussão 2.
A apelante alega a cobrança indevida do "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I", sem autorização prévia e sem a devida contratação, postulando a nulidade da cobrança, a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Configurada relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 4.
O banco não comprovou a contratação do serviço, descumprindo o ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). 5.
Aplicação da Súmula 35 do TJPI: vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação, autorizando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 6.
Demonstrada cobrança indevida de tarifas, é devida a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 7.
Determinação de conversão da conta para modalidade conta-salário, cancelamento dos descontos futuros e fixação dos encargos financeiros conforme a jurisprudência do STJ (Súmulas 54, 362 e 43).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) determinar a transformação da conta para modalidade conta-salário; (ii) cancelar a cobrança do pacote de serviços; (iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o desembolso; (iv) condenar ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00, com juros desde a citação e correção desde o arbitramento. 9.
Tese firmada: "É vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação expressa pelo consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, quando configurado abuso de direito pelo fornecedor." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ PAULINO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO movida pela autora em desfavor BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a legalidade dos descontos.
Ao final, condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança.
Inconformada, a autora, interpôs recurso de apelação, alegando que a contratação do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” sem a devida ciência e autorização da apelante.
Aduziu que jamais realizou operação de capitalização, sendo vítima de descontos indevidos que afetaram sua subsistência.
Ao final, pretende a reformar a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica relativa às tarifas bancárias cobradas, determinar a transformação da conta bancária para modalidade conta-salário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e materiais.
Nas contrarrazões, levantou preliminar de nulidade de citação e, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares No tocante à alegação de nulidade por ausência de citação e consequente aplicação equivocada dos efeitos da revelia suscitada pelo apelado, reputo que a mesma não merece prosperar.
Observa-se que o Banco, de forma voluntária, integrou a lide, manifestando-se nos autos e assumindo a condição de parte, o que configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, o prazo para apresentação de contestação teve início a partir do referido ato, sendo correta a aplicação dos efeitos da revelia diante da ausência de impugnação tempestiva.
Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida, devendo ser afastadas as insurgências nesse sentido.
Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança do PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
As instituições financeiras normalmente estimulam ao consumidor a optar por uma conta-corrente em vez de uma conta-salário, por aquela oferecer uma maior leque de serviços.
Contudo, mesmo no caso de abertura de conta-corrente, a qual oferece todos os produtos financeiros e recebe transferência de terceiros, o correntista pode ser isento de tarifa de manutenção, desde que opte pelo pacote de serviços essenciais ou por uma conta digital ilimitada e gratuita.
Inobstante a regulamentação das operações bancárias se dar pelo BACEN, esta não tem o condão de derrogar o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direitos fundamentais do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Ademais, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, preleciona que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Feitas estas explanações iniciais, passo a apreciar a pretensão recursal.
In casu, o apelado não comprovou a contratação de pacote de serviços com a apelante.
Assim, não havendo provas da contratação do pacote de serviço, deve a ré restituir a autora os valores cobrados indevidamente.
Saliento que é ônus da apelada a comprovação da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, não tendo o apelado, consubstanciado os autos com provas da celebração da avença, é forçoso reconhecer a impossibilidade da cobrança da tarifa de serviços bancários.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual com a assinatura da apelante, contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual com a assinatura da apelante que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, deve ser cancelado os descontos decorrentes da cobrança de tarifa não contratado, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a condenação da parte apelada à compensação dos danos morais causados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juizo de 1º grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a transformação da conta bancária para modalidade conta-salário, o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, cujo valor será acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo(Súmula nº43 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverte-se o ônus sucumbencial para condenar o requerido em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:25
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ PAULINO DE SOUSA - CPF: *82.***.*90-34 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/02/2025 23:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:16
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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