TJPI - 0801567-82.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801567-82.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: ANGELICA MARIA ROCHA NEIVA INTERESSADO: ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA (Embargos de Declaração) I – RELATÓRIO Processo nº. 0801567-82.2022.8.18.0164 Embargante: ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA Embargado: ANGELICA MARIA ROCHA NEIVA Sumário: DA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. É o relatório sucinto.
II – FUNDAMENTAÇÃO É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
Por sua vez, assevera Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns.
I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão”. (Curso de direito processual civil . vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 632-633).
No sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa.
Extrai-se da jurisprudência do TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) CONTRADIÇÃO DO JULGADO COM PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2) OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONSIDERADA.
PROBLEMAS.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. 3) PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁCULA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Descabe cogitar da ocorrência de contradição entre o julgado e a prova dos autos, mormente quando não se prestam os embargos de declaração a reexame do conjunto probatório. 2) Incabível salientar que estado de hipossuficiência não fora considerado, pois a embargada encaminhara o embargante para a viagem contando com toda a documentação necessária à sua chegada e permanência pelo período destinado à participação no curso de inglês, mormente quando os problemas relatados pelo apelante foram ocasionados por circunstâncias alheias aos serviços prestados pela apelada. 3) Afigura-se igualmente defeso cogitar de qualquer prequestionamento acerca da lide, uma vez não ostentar o acórdão qualquer das máculas elencadas no art. 535 do CPC.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel, *40.***.*02-80, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/05/2005, Data da Publicação no Diário: 15/06/2005) O juiz não se encontra obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional. [...] (TJSC, ED em Ap.
Cív. n. , de Jaraguá do Sul, de minha relatoria, j. em 2-3-2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENDIDA REFORMA DE POSIÇÃO ADOTADA PELA CORTE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO (TJSC, ED em Ap.
Cív. n. , da Capital, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 3-3-2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECLAMO PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AVENTADA INCORREÇÃO NO JULGADO.
PARTE QUE OBJETIVA REDISCUTIR A MATÉRIA APRECIADA.
No caso em espécie, constata-se que não ficou demonstrado pela embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos, pois, conforme se depreende da decisão objurgada, todos os argumentos trazidos pela parte foram amplamente fundamentados e decididos, até mesmo levando-se em consideração a jurisprudência pátria.
Vale acrescentar que, na análise do feito, não está o Magistrado adstrito aos fundamentos apresentados pelas partes, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, na medida em que já possua a sua convicção formada.
Assim, a pretensão que visa ao reconhecimento de possíveis equívocos na apreciação dos fatos, ou no que se refere à incorreta aplicação do direito, é matéria alheia ao restrito âmbito dos embargos declaratórios, pelo que deve a parte se servir dos mecanismos de apelo que lhe faculta o ordenamento jurídico.
Nesse ínterim, a insurgência por meio de embargos de declaração foi clara e amplamente esmiuçada, de forma que estes aclaratórios não merecem prosperar.
Atinente ao prequestionamento, verifico a inexistência de violação a dispositivos legais vigentes ou a preceitos constitucionais, considerando-se as razões acima esposadas.
Destarte, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ-EDROMS 15771/SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 17/11/2003).
III - DISPOSITIVO Isto posto, CONHECO dos embargos de declaração, mas, no mérito, por não vislumbrar contradição, omissão, dúvida ou obscuridade na sentença proferida NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima.
Intimar.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801567-82.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: ANGELICA MARIA ROCHA NEIVA INTERESSADO: ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA Vistos etc … Trata-se de analise de IDs – 74434625, 74641848 e 75314278, onde a parte executada requer: Sejam desbloqueados os valores constritos nas contas dos executados de R$8.079,52 (oito mil e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), uma vez que tais valores são destinados ao sustento do devedor e de sua família, bem como estes valores sejam desbloqueados até o limite de até 40 salários-mínimos nas contas bancárias, de modo que são impenhoráveis.
E a exequente por seu turno demanda: Na petição em questão, a ré alega impenhorabilidade de poupança com saldos inferiores a 40 salários-mínimos.
Ocorre Excelência, que no próprio extrato de poupança (em anexo) acostado pela ré, NOTA-SE UMA MOVIMENTAÇÃO IDÊNTICA A DE UMA CONTA CORRENTE.
COM ENVIO DE INÚMEROS PIX.
CARACTERIZANDO UMA “PSEUDOCARDERNETA DE POUPANÇA”.
Inclusive Excelência, há contratação de um empréstimo no dia 06/03/2025 no valor de R$ 27.210,73.
A pergunta é, porque não usou esse empréstimo para quitar a dívida?, já que agora é um título executivo judicial.
Enquanto isso, a autora continua nas agruras tentando ser restituída do mal financeiro que lhe foi causado. É o Relatório passo a decidir.
Analisando os autos ficou constatado que na data de 03/10/2024, a obrigação se tornou certa, liquida e exigível, e em 21/11/2024, o executado se constituiu em mora da obrigação de pagar 14.251,42 (catorze mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), e em 06/03/2025, o executado realizou um empréstimo consignado de R$ 27.775,23 (vinte e sete mil e setecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos).
O que nos leva a afastar a impenhorabilidade das contas em virtude má-fé ou tentativa de fraude a execução, conforme jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.152.036; Proc. 2022/0185031-2; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; DJE 27/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. " (RESP 1.340.120/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (RESP 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 5.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.191.093; Proc. 2022/0257120-9; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 19/12/2022).
Por tais fundamentos julgo improcedência a impugnação a execução, e determino, após o transito em julgado, a expedição de alvará dos valores bloqueados para a seguinte conta: THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER (ADVOGADO), CPF: *76.***.*04-00, AGÊNCIA: 5605-7 CONTA CORRENTE: 14.260-3, BANCO DO BRASIL.
Expedientes necessários.
Cumpra-se TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
09/10/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:38
Baixa Definitiva
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09/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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09/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA ROCHA NEIVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:50
Conhecido o recurso de ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *42.***.*19-00 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2024 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 21:17
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:17
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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