TJPI - 0800732-31.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800732-31.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO ANTERO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: FRANCISCO ANTERO DE SOUSA Endereço: RUA JUSCELINO LOPES, S/N, CORRENTE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC Cidade de Deus, s/n, Andar 4, Pred.
Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
INDEFIRO os contratuais diante da inexistência de contrato nos autos.
Saliento que inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021715550656800000023061893 CONTRATO Nº 714350982 Petição 22021715550669300000023061895 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 22021715550706800000023061896 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22021715550749200000023061897 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22021715550791200000023061898 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22021715550831400000023061899 Certidão Certidão 22022113150094700000023151809 Certidão Certidão 22022113150931500000023151811 Despacho Despacho 22022118470289900000023165161 Citação Citação 22071414444087100000027853722 CONTESTAÇÃO Petição 22081516382598900000028918711 CONTESTAÇÃO - 2200128375 Petição 22081516382610800000028918713 COMPROVANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081516382633300000028918714 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081516382655600000028918715 5 - HABILITAR BRADESCO SA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081516382697200000028918716 Intimação Intimação 23012613101084300000034086422 Petição Petição 23022716412270100000035230678 RÉPLICA - 0800732-31.2022.8.18.0088 Petição 23022716412281800000035231046 Decisão Decisão 23030310160495600000035434641 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031013033568800000035761100 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031013033582800000035761103 Petição Petição 23040312485432200000036742395 DESPACHO - 0800732-31.2022.8.18.0088 Petição 23040312485438200000036742406 Sistema Sistema 23051909473481400000038643888 Sentença Sentença 23081712235625100000040342305 Petição Petição 23090108360049800000043185020 Petição Petição 23091114055661600000043554823 ExibeBoleto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091114055669200000043554831 2200128375_155347 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091114055676700000043554830 Petição Petição 23091915513439400000043925499 0800732-31.2022.8.18.0088 APELAÇÃO Petição 23091915513445400000043925503 Intimação Intimação 23113010091095200000047009397 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 23122111023710000000047860198 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24012613503229000000048828371 0800732-31.2022.8.18.0088 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Contrarrazões da Apelação 24012613503232800000048828382 Certidão Certidão 24022912404067400000050354860 Certidão Certidão 24022912423887200000050354877 Sistema Sistema 24022912425925300000050354882 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022923190600000000057291457 Decisão Decisão 24030118134200000000057291458 Sistema Sistema 24031114301100000000057291459 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24060609184300000000057291460 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24062113232400000000057291461 Ementa Ementa 24062717111100000000057291462 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24062717111100000000057291463 Relatório Relatório 24062717111100000000057291464 Voto do Magistrado Voto 24062717111100000000057291465 Ementa Ementa 24062717111100000000057291466 Sistema Sistema 24062811364800000000057291467 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24073009192600000000057291468 Intimação Intimação 24073115011186700000057399015 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080616203683000000057669297 8c061142-9c9f-4710-824a-bef366c58681 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080616203725500000057669299 Intimação Intimação 24080616203683000000057669297 Sistema Sistema 24080616215601600000057669307 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090416510339100000059027493 CÁLCULOS Documentos 24090416510343800000059027495 LIQUIDAÇÃO Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090416510348400000059027497 Sistema Sistema 24092220044668800000059869364 Despacho Despacho 24100317592426800000060464473 Despacho Despacho 24100317592426800000060464473 Manifestação Manifestação 24112721300030000000063115061 11784519-02dw-08007323120228180088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112721300055600000063115063 Petição Petição 25010219060715100000064322093 [bb.com.br] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010219060740500000064322094 Petição Petição 25011014232403000000064537159 Sistema Sistema 25022809491937500000066998301 -PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
29/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 20:04
Execução Iniciada
-
22/09/2024 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 16:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
23/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTERO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:21
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:42
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
-
29/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/12/2023 11:33
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
-
21/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:47
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
-
03/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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