TJPI - 0806052-71.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806052-71.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA LUCIA BARBOSA DE SOUSA DECISÃO Inicialmente, proceda-se com a vinculação do boleto de custas junto ao sistema COBJUD.
EMENDA REALIZADA NOS AUTOS, com a juntada do contrato em sua via original.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para em cinco dias informar os dados do depositário fiel.
Após, cumpra-se com a expedição do mandado.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, na qual alega a parte autora que a parte ré não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar nesta data.
Em se tratando de contrato, com alienação fiduciária em garantia, cumpre analisar a regra do Art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69 que, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, assim dispõe, verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do parágrafo primeiro o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar; Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora.
No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do(s) bem(ns) em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida.
Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve a mesma ser prontamente deferida.
ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.
DESCRIÇÃO DO BEM: HONDA/CG 160 FAN ESDI VERMELHA, chassi 9C2KC2200JR160053, modelo 2018, ano 2018, placa PIW7547-1159445491 Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.
Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 13:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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10/08/2022 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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14/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/10/2021 23:59.
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10/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
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29/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
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22/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2020 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em 30/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 22:41
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2020 08:18
Juntada de Petição de informação
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18/06/2020 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2020 19:20
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 11:20
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:03
Conclusos para despacho
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16/04/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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05/03/2020 14:55
Conclusos para decisão
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05/03/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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