TJPI - 0800529-07.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800529-07.2023.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO (OAB/PI N°. 10.050-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
MULTA AFASTADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
I.
CASO EM EXAME 2.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condená-lo ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
O recorrente alega que não agiu de forma desleal ou temerária e requer a exclusão da penalidade imposta. 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do apelante configura litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição da multa fixada na sentença. 4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, voltada a alterar a verdade dos fatos, resistir injustificadamente ao andamento do processo ou praticar atos temerários. 4.
No caso concreto, o apelante alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado e, diante da ausência de resposta administrativa satisfatória, ingressou com a ação, caracterizando o exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado. 5.
A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a mera improcedência do pedido ou a ausência de provas da alegação inicial não configuram litigância de má-fé, exigindo-se prova inequívoca da intenção dolosa da parte, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
O fato de a apelante ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente reforça a plausibilidade da alegação de dúvida sobre a validade do contrato, afastando qualquer presunção de má-fé. 7.
Diante disso, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 2.
O mero exercício do direito de ação, ainda que o pedido seja julgado improcedente, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 3.
Em ações de revisão ou anulação de contratos bancários, especialmente quando envolvem pessoas idosas e hipossuficientes, deve-se presumir a boa-fé da parte demandante, salvo prova clara em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJMG, AC nº 10000210617601001, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 23.06.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0002112-64.2020.8.16.0051, Rel.
Des.
Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 27.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO (ID 19872511) inconformada com a sentença (ID 19872510) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0800529-07.2023.8.18.0065) tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais e, ainda, condenando a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC e, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas suas razões recursais, a apelante pede o conhecimento e provimento do recurso, pugnando apenas pelo afastamento da condenação da multa por litigância de má-fé.
A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, reafirma a regularidade da contratação e pede a manutenção da sentença.
Na decisão constante do ID. 20307923, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal.
Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso. 2.DO MÉRITO Discute-se na presente ação a ocorrência de suposta fraude quando da realização do empréstimo consignado – Contrato Nº 898572011, que motivaram descontos de R$ 188,90 (cento e oitenta e oito reais e noventa centavos) na conta benefício do autor, o qual, o recorrente alega desconhecer.
O magistrado de 1º grau, considerando a comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos autorais e, ainda, condenou a autora em litigância de má-fé em valor equivalente a 1% (dois por cento) sobre o valor da causa.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a recorrente não discutiu no recurso a improcedência dos pedidos.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma não há como deixar de considerar que, para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito, destacando-se, ainda, o fato de ter promovido o pedido de desistência da ação.
Deve-se ainda, considerar que o autor é pessoa idosa, não alfabetizada, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021)(TJ-PR - APL: 00021126420208160051 Barbosa Ferraz 0002112-64.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em vista o provimento do recurso.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:41
Conhecido o recurso de LUIZA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *72.***.*93-04 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 08:57
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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