TJPI - 0801208-03.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:35
Decorrido prazo de BRENNA KATRISSE SOUSA SANTOS DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 05:56
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801208-03.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CAMILO PEREIRA DOS ANJOS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se, desde logo, a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual deve ser examinada à luz dos princípios e das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita, indefiro a pretensão, considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o pedido mostra-se incabível neste momento.
Quanto a preliminar de mérito sobrestamento processo até o julgamento do recurso pelo tribunal superior do tema nº 929 (RESP – 1963770/CE): A preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, além de a questão versar sobre a “discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, a controvérsia dos autos não se restringe exclusivamente a essa matéria.
Ademais, inexiste óbice para que este Juízo profira decisão com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, combinado com os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, a partir da análise das provas constantes nos autos, como ocorre na presente demanda.
Superadas as preliminares, passo a decidir o mérito da demanda.
III – DO MÉRITO A parte autora alega jamais ter contratado o empréstimo consignado de nº 1229938441, realizado supostamente junto ao BANCO AGIBANK S.A, sendo surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário.
Acrescentou que, não recebeu qualquer valor em sua conta bancária que correspondesse ao suposto empréstimo.
A parte ré, por sua vez, em sua defesa (ID 64417514), alegou que o contrato objeto da presente demanda foi formalizado por intermédio do correspondente bancário UX USEXPEER CONSULTING, no valor de R$ 2.169,67 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), parcelado em 84 vezes, mediante assinatura digital com reconhecimento biométrico facial da parte autora (ID 64419521).
Aduziu ainda, que o valor do empréstimo foi creditado diretamente na conta de titularidade da parte autora, mantida junto ao Banco Agibank (código 121), agência 1, conta nº 5991218.
Contudo, não apresentou o comprovante de transferência bancária (TED) para demonstrar a efetiva disponibilização dos valores supostamente concedidos.
No presente caso, se trata de matéria de direito comprovável mediante provas documentais que provem a regularidade da avença, com esteio na jurisprudência do TJPI, em especial as súmulas 18 e 26.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Ademais, com esteio no art. 370, CPC e seu parágrafo único, o juiz é o destinatário das provas, razão pela qual, caberá a este indeferir, se assim entender, diligências que reputa desnecessárias ao correto julgamento da lide, como pedidos de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de depoimento pessoal da parte autora, pois como se sabe, o depoimento desta é o que consta em sua petição inicial.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dito isto, não há dúvida que a demanda possibilita o julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Enfatizo ainda, que a ação em debate se lastreia em pedido de reconhecimento de inexistência de débito, e consequentemente, a devolução de quantia paga, em razão do suposto contrato entabulado.
Com base na súmula 26 do TJPI, cabe o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus de prova para a parte demandada, comprovar em juízo a celebração da avença guerreada e a transferência da quantia para conta de titularidade da parte demandante (art. 6, VIII, CDC).
Informo ainda que a jurisprudência deste tribunal, tem acompanhado a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial o tribunal da cidadania, (Superior Tribunal de Justiça), que inclusive sumulou entendimento cujo enunciado transcrevo e que transfere a parte demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação pois responde frente ao consumidor de forma objetiva: Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, embora ciente dos seus ônus de prova, nos termos do art. 371, II CPC, associada a inversão de prova do art. 6, VIII, CDC.
A parte demandada, não acostou os documentos indispensáveis a comprovar a regularidade da contratação.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
SUM. 18, TJPI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) IV – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual questionado ou a comprovação do depósito de valor referente à contratação, pois constata-se que o Contrato juntado no id 6795588 refere-se a Contrato com numeração distinta ao discutido nos autos, assim como o Termo de Adesão juntado no id nº 6795589.
V – Quanto à prova da transferência do valor do mútuo, constata-se que o Apelante apresentou um TED com valor diverso ao aduzido pelo Apelado na exordial e especificado no extrato do INSS (id 6795582 – pag. 09), de modo que, ainda, sem a juntada do Contrato de nº 11772518, não há como aferir se o TED de id 6795591 corresponde ao Contrato questionado nos autos, não possuindo, assim, valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, restando evidente a falha da instituição financeira.
VI – Não há como se estender força probatória aos documentos juntados pelo Apelante e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 11772518.
VII – À falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
VIII – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
IX – Pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, por ser direito exclusivo do Apelado pugnar pela majoração da referida indenização.
X - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802033-87 .2019.8.18.0065, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse sentido, em conformidade com a jurisprudência deste tribunal, materializada na súmula 18 do TJPI, cabe informar que não foi juntado a efetiva comprovação de que o dinheiro foi creditado em conta da parte demandante (TED), o que ensejará o reconhecimento da inexistência do débito em debate, com os consectários legais.
Do exposto, os pedidos formulados na inicial merecem prosperar, e JULGO PROCEDENTE a demanda.
IV - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A devolução em dobro dos valores pagos é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC.
Diante disso, não se tratando de erro justificável pela parte demandada, considerando sua reincidência em tal prática ilícita, o que demonstra sua má-fé, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
V - DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, restou amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos, pois a parte demandante efetivamente não manteve relação jurídica com a parte demandada e mesmo assim sofreu reiterados descontos em seu benefício previdenciário.
Como a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não logrou comprovar a legalidade dos descontos referentes a serviços de crédito não contratados.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços, geradora de reiteradas ilegalidades.
A toda a evidência, sendo falho o serviço, como no caso concreto, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
Não bastasse isto, os danos morais restaram caracterizados, porque se trata de dano in ré ipsa, isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta dois aspectos: a necessidade de satisfazer o dano resultante da intimidação sofrida pela parte demandante em face da insistente cobrança indevida; dissuadir o causador de praticar novo atentado.
Além do mais, a indenização a que condenado o causador do dano moral deve ser vista também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto quantizado segundo a quantização recomendada em Nota Técnica nº 006/2023, emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente utilizados em situações análogas, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal valor se mostra suficiente para permitir a reparação à parte demandante, sem enriquecê-la indevidamente, bem como punir e educar a parte demandada para que situações como a dos autos não ocorram mais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
VI - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo nº 1229938441, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes aos contratos ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
29/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:54
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 09:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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03/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 06:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 09:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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31/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:39
Decorrido prazo de CAMILO PEREIRA DOS ANJOS em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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