TJPI - 0800245-50.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800245-50.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MARIANO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 26 de junho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800245-50.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MARIANO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por FRANCISCA DAS CHAGAS MARIANO DA SILVA, através de advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O autor sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de cartão de crédito consignado.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de valor a título de repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais (ID nº 36457578 e ss).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 42978556 e ss).
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção à prejudicial de mérito, entendo que se aplica o prazo quinquenal previsto no CDC, em decorrência da relação consumerista.
Tal prescrição, neste caso, é renovada mês a mês, tendo em vista que se trata de obrigação de trato sucessivo, abrangendo os descontos previstos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado (id n. 42978558, 42978561, 42978564, 42978649, 42978652).
Analisando as informações contidas no contrato supracitado, verifico que se trata de um cartão de crédito, com cláusula de que o valor referente ao pagamento mínimo da fatura será descontado no contracheque do autor, com indicação de que o restante poderá ser pago pelo autor até o vencimento, por meio da fatura.
Outrossim, os documentos anexados pela requerida, indicam que a requerente ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos apontam dizeres tipo ‘TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO’.
Assim sendo, a parte autora foi informada das características do cartão de crédito consignado.
A informação é clara, precisa e transparente.
Portanto, não há que falar qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor, por meio da assinatura digital do contrato através de biometria facial.
No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas.
Ressalte-se este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DE SENTENÇA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF.
AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044.
JUÍZA-RELATORA: DRA.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019).
Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”.
Pelos documentos juntados é possível concluir a existência da relação jurídica travada pelas partes, pois, além de contar a fotografia da parte autora (biometria facial), fotografia da Carteira de Identidade da autora foi anexada ao contrato no intuito de comprovar que o ato teria sido praticado pela própria, assegurando à instituição bancária através de sua conduta inocorrência fraude capaz de invalidar o negócio jurídico, bem como houve a juntada de TED.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 2% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MARIANO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:07
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:57
Juntada de Petição de procuração
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01/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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