TJPI - 0800639-71.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800639-71.2024.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mensalidades] AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME REU: ARILDO SILVA DO REGO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta pelo Instituto de Educação Superior Raimundo de Sá LTDA contra Arildo Silva do Rego.
Aduz a parte autora que o réu possui um débito no valor de R$ 1.102,63 reais, referente à parte dos serviços prestados no último semestre letivo de 2019.1.
O despacho de Id. 55632549, determinou a intimação da parte autora a fim de se pronunciar acerca do possível protocolo em foro adverso.
A parte requerente apresentou manifestação em Id. 55726731, alegando que a competência para o processamento do presente feito ser da Comarca de Picos, em razão do foro competente eleito pelas partes com fulcro no artigo 63, do Código de Processo Civil.
Citado para proceder ao pagamento do montante constante na inicial, o réu não comprovou o pagamento do débito e nem apresentou embargos monitórios (Certidão Id. 70316317).
A parte autora apresentou manifestação em Id. 71433965, informando que o requerido procurou o setor financeiro da IES/requerente e pagou todo o débito cobrado por meio da presente Ação Monitória, razão pela qual requereu a extinção do presente feito, com o competente arquivamento dos autos.
Vieram conclusos os autos. É o relato.
DECIDO. É sabido que a perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais precisar da intervenção do Estado-juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional.
Nos autos, a parte autora busca a tutela jurisdicional a fim de receber o pagamento de um débito no valor de R$ 1.102,63 reais, referente à parte dos serviços prestados no último semestre letivo de 2019.1.
No entanto, foi juntado aos autos manifestação da requerente afirmando ter recebido o pagamento de todo o débito objeto desta ação monitória, realizado pelo requerido Arildo Silva do Rego.
Com a quitação de todo o débito desta ação monitória ocorre a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que se trata de ação em que busca o pagamento de um débito no valor de R$ 1.102,63 reais, débito este que não existe mais.
Com a perda do objeto, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo exposto, acolho o pedido autoral e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de modo a reconhecer a perda superveniente do objeto da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ARILDO SILVA DO REGO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 23:11
Conclusos para despacho
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06/06/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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