TJPI - 0800455-20.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800455-20.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO CHAGAS OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que FRANCISCO CHAGAS OLIVEIRA move em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
O impugnante depositou voluntariamente o valor executado (ID 59302921).
Em ID 60625564, o executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese inadequação dos cálculos da exequente por excesso de execução.
Resposta à impugnação no ID 62299195.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É um breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA IMPUGNAÇÃO II.I.I.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A presente impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.
Conforme se verifica nos autos, a executada/impugnante tomou ciência do despacho que determinou o pagamento voluntário da obrigação e/ou a apresentação de impugnação em 07/06/2024.
Na referida decisão, foi-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para realizar o pagamento voluntário, o qual findou-se em 28/06/2024.
Cumprindo fielmente a determinação judicial, a executada efetuou o pagamento dentro do prazo estipulado, conforme comprova o documento juntado sob o ID 59302921.
Nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início somente após o transcurso do prazo destinado ao pagamento voluntário.
Assim, considerando-se que esse prazo encerrou-se em 28/06/2024, o prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da impugnação teve início em 01/07/2024, findando-se em 19/07/2024.
Assim, a impugnação foi devidamente protocolada em 19/07/2024, dentro, portanto, do prazo legalmente estabelecido.
Portanto, é inequívoca a sua tempestividade, razão pela qual deve ser regularmente conhecida por este juízo.
II.I.I.
DO EXCESSO DA EXECUÇÃO Inicialmente, cabe destacar que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a parte executada poderá alegar qualquer das matérias elencadas no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o executado alega a existência de excesso de execução, argumentando que os valores constantes na planilha apresentada pelo exequente seriam elevados e estariam em desacordo com as determinações do acórdão exequendo.
Contudo, após análise detida, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente estão plenamente alinhados com os parâmetros fixados pelo referido acórdão.
Observa-se que foi corretamente aplicada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos mensais no valor de R$ 55,16 (cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) ocorrido de outubro de 2016 a dezembro de 2020, foram devidamente atualizados e, posteriormente, duplicados, em estrita observância à norma consumerista, de modo o montante final, já corrigido e dobrado, totaliza R$ 7.366,54, refletindo com fidelidade a condenação imposta.
Quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também não há irregularidades.
Sobre esse valor, vejo que foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data do acórdão, e, a partir de então, incidiu atualização monetária com base na Taxa Selic acumulada até março de 2024, resultando no valor final de R$ 6.718,80 (seis mil, setecentos e dezoito reais e oitenta centavos).
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que o cálculo observa o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando R$ 2.657,67 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
Tal quantia está em estrita conformidade com o que foi determinado na decisão judicial ora executada.
Diante do exposto, concluo que os valores apresentados pelo exequente estão em consonância com o título executivo judicial, razão pela qual não vislumbro excesso na presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO o valor de R$15.946,01(quinze mil, novecentos e quarenta e seis reais e um centavo).
Considerando o pagamento voluntário da dívida no ID 59302921, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Fixo os referidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes.
Custas ao impugnante/executado.
Transitada em julgada a presente sentença: 1 - Expeça-se alvará de levantamento ao exequente, FRANCISCO CHAGAS OLIVEIRA - CPF: *82.***.*47-15, no valor de R$ 9.301,84 (nove mil, trezentos e um reais e oitenta e quatro centavos); 2 - Expeça-se alvará de levantamento ao advogado do exequente, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - OAB/PI nº 12084 - CPF: *53.***.*19-15, a título de honorários sucumbenciais (20%) e contratuais (30%), no valor de R$ 6.644,17 (seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) Intime-se o banco executado para apresentar em juízo conta bancária para devolução dos valores via alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 1 - Após, apresentação dos dados bancários, e considerando que foi depositado em juízo a importância de R$ 16.592,46 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), expeça-se alvará com ordem de transferência ao BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, referente ao saldo remanescente, no valor de R$ 646,45 (seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Ao final, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 23 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:14
Determinada diligência
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21/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de documentos
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22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 04:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de decisão
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24/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/02/2023 23:59.
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10/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2021 10:28
Conclusos para decisão
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08/11/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 00:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 20:08
Conclusos para despacho
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16/08/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 20:06
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2021 10:08
Juntada de informação
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23/05/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2021 23:08
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2021 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 21:35
Juntada de contrafé eletrônica
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06/03/2021 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
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05/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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