TJPI - 0800527-19.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:12
Baixa Definitiva
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23/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:29
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800527-19.2021.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCO ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa por suposta litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve conduta dolosa a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé à parte autora da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não se presumindo a partir do mero insucesso da demanda ou da interposição de recurso.
Prevalece o entendimento de que o exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que fundado em tese posteriormente afastada, não configura má-fé se ausente intenção de alterar a verdade dos fatos ou de tumultuar o processo.
Não se verifica nos autos qualquer conduta processual dolosa por parte da apelante, que apenas buscou o Judiciário para pleitear direito que acreditava ter, não havendo fundamento para a sanção aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa e intencional da parte no curso do processo.
A improcedência dos pedidos ou a interposição de recurso, por si sós, não autorizam a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 80 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800527-19.2021.8.18.0029 Origem: APELANTE: FRANCISCO ALVES FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alves Ferreira contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado.
Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Em razões recursais, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a conexão, a ausência de dialeticidade do recurso e impugna a assistência judiciária gratuita, ademais, requer o improvimento do recurso a fim de gerar o efeito inibidor de lides temerárias.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante, afastando-se, de plano, a impugnação realizada pelo recorrido.
Decido.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recurso de apelação, e recebo ele em ambos os efeitos, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
II – PRELIMINARES: 2.1 – CONEXÃO: Em relação a conexão, dispõe o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns.
Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.
No presente feito, em que pese o apelado alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que ações versam sobre contratos distintos. 2.2 – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: Por fim, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Afastada as preliminares, passo ao mérito.
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante e seu advogado na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES FERREIRA - CPF: *91.***.*18-15 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 14:46
Juntada de manifestação
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:00
Juntada de manifestação
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06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:35
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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