TJPI - 0853504-72.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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03/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de GUSTAVO MESQUITA QUEIROZ DE CASTRO em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 08:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853504-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: GUSTAVO MESQUITA QUEIROZ DE CASTRO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
GUSTAVO MESQUITA QUEIROZ DE CASTRO, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
Defiro o parcelamento das custas iniciais, o autor fora intimado para pagamento, tendo se mantido inerte. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A gratuidade da justiça deve ser destinada aos realmente necessitados, que não possuam condições de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não mostrou ser o caso do agravante. 2.
Não comprovados os pressupostos legais para a concessão do beneficio, uma vez que não evidenciada a situação de carência econômica, impõe o desprovimento do recurso. 3.
O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003148-3 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O MM.
Juiz a quo intimou o apelante para que procedesse à emenda da inicial e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, quedando-se a parte inerte.
Em razão disso, tendo havido o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emenda à inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, IV, do CPC. 2.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013560-4 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 ) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA c/c REPETIÇÃO POR INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA.
VALOR DAS CUSTAS.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 4853 IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 CORROBORADO COM O ARTIGO 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. 1.
Ocorrendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 IV, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267, IV do Código de Processo Civil de 1973. 2 Tendo o MM.
Juiz determinado que fosse intimado o autor para complementar o valor das custas, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correio o entendimento do Magistrado. 3.
Sentença sem necessidade de reforma 4.
Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001313-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que, por padecer a inicial de defeito, foi determinado ao autor que a emendasse, o que, de fato, não foi sanado com a correção da referida inicial e o recolhimento das custas complementares de acordo com o correto valor da causa. 2.
Portanto, não havendo recurso da decisão que determinou a emenda à inicial, possível o seu indeferimento com a extinção do feito quando a parte, regularmente intimada deixa de fazê-lo, operando-se, assim a preclusão consumativa. 3.
Dessa forma, correta a decisão que indeferiu a inicial, assim como o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do autor no cumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial.4.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006335-6 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 ) Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:03
Decorrido prazo de GUSTAVO MESQUITA QUEIROZ DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:43
Juntada de custas
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17/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:13
Outras Decisões
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07/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO MESQUITA QUEIROZ DE CASTRO - CPF: *12.***.*10-00 (AUTOR).
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06/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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20/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO MESQUITA QUEIROZ DE CASTRO em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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