TJPI - 0801328-36.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de CENTER SALES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 10:16
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801328-36.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARTUR DA SILVA BARROS REU: CENTER SALES COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARTUR DA SILVA BARROS contra a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe (ID 62602821), com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
A embargante aduz que a sentença que extinguiu a ação por abandono de causa deve ser reformada, eis que não lhe assiste razão.
Determinada a intimação da parte contrária para se manifestar, esta quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo.
Inicialmente, o embargante requer a reforma da sentença a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Nesse ponto, verifico que assiste razão a embargante.
Compulsando os autos, vê-se que o autor ingressou com esta demanda em 07/03/2024, tendo pedido a concessão da gratuidade da justiça.
Em 03/05/2024, fora determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia da última declaração de IRPF, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ID 56714862, tendo a parte autora quedado inerte.
Sobreveio sentença, ID 62602821, tendo extinto o feito por abandono da causa.
Portanto, vê-se que incorreu em erro a sentença, eis que o abandono da causa ocorre quando configura a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias.
Na hipótese dos autos, o correto seria, na hipótese de não comprovação do preenchimento da benesse da gratuidade da justiça, esta ter sido indeferida, devendo seguir com a intimação da parte autora para pagar as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Sendo assim, aplico efeito infringente a estes embargos, determinando a continuidade da tramitação da ação, indeferindo a concessão da gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para, em dez dias, pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1024, do CPC, conheço dos embargos apresentados, para DAR-LHES PROVIMENTO, ao tempo em que altero a sentença para decisão, fazendo constar a seguinte determinação: “Diante da inércia da parte autora ao despacho de ID 56714862, nego a gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para, em dez dias, pagar as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição com a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do at 290 do CPC.” Intimem-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 27 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:02
Decorrido prazo de CENTER SALES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA BARROS em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA BARROS em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800845-54.2022.8.18.0065
Raimunda Flor da Silva Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 09:32
Processo nº 0800845-54.2022.8.18.0065
Raimunda Flor da Silva Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 18:48
Processo nº 0802808-63.2023.8.18.0065
Maria de Nazare dos Santos Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2023 11:56
Processo nº 0802808-63.2023.8.18.0065
Maria de Nazare dos Santos Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 07:38
Processo nº 0801829-06.2023.8.18.0032
Luciano Gil Mendes Coelho
American Ville LTDA
Advogado: Joao Guilherme Guerra Cavalcanti
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2023 13:33