TJPI - 0816981-32.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816981-32.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Cláusula Penal, Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAEL DE MORAES MACHADO BRITO REU: VICTOR EULALIO SOUSA CAMPELO, OLIVIA BRANDAO MELO CAMPELO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
WILSON BARBOSA DE SOUSA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816981-32.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Cláusula Penal, Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAEL DE MORAES MACHADO BRITO REU: VICTOR EULALIO SOUSA CAMPELO e outros DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Considerando o disposto no artigo 357 do CPC, passo ao saneamento dos processos autuados sob os números 0816981-32.2021.8.18.0140 e 0816623-67.2021.8.18.0140.
Logo, a presente decisão servirá para os referidos processos.
Resumo das demandas As partes discutem nos respectivos autos a rescisão ou não do compromisso de compra e venda, estabelecido entre os ora litigantes, com o objetivo de alienar os lotes 11 e 12 do empreendimento Alphaville.
Em síntese, as partes imputam descompromissos recíprocos, uma requerendo o desfazimento da avença e a outra o encerramento do ajuste, com a devida incidência das cláusulas penais estabelecidas no contrato.
Sem questões preliminares nos autos de número 0816981-32.2021.8.18.0140 Impugnação ao valor da causa O artigo 292 do código de processo civil estabelece que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora é a resolução do contrato, com a incidência da cláusula penal respectiva.
Como objetiva o desfazimento da avença, o valor da causa não é a integralidade do ajuste.
Logo, sem razão a tese suscitada pelo ora réu.
Portanto, considerando que o valor da causa foi adequadamente estabelecido, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o indicado na exordial.
Ilegitimidade ad causam A parte ré sustenta que a titularidade do lote E-12 não está em nome dos autores, razão a qual não poderiam demandar em juízo pelo bem.
De igual modo, a tese não merece guarida.
Ora, há um contrato nos autos, com compromissos evidentes entre as partes.
Se no curso da avença firmou-se mecanismo de transferência que culminou em “salto” da cadeia registral, isso não afasta a pretensão dos ora autores.
Afinal, o requerido adquiriu o imóvel destes, assumiu o compromisso com o pagamento e com as demais cláusulas, de modo que existindo contrato válido entre os litigantes, não há falar em ilegitimidade ativa.
Rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial A demanda está instruída com documentação adequada, e os fatos foram apresentados de modo claro e objetivo, permitindo inclusive que o requerido procedesse a juntada de sua contestação e impugnasse ponto a ponto a pretensão inicial.
A pretensão inicial se baseia no desfazimento de ajuste válido.
Sucede que não se exige para eventual reconhecimento de resolução do negócio jurídico, uma demanda de anulação de registro.
Afinal, eventual procedência do pedido inicial traria como consequência o retorno das partes ao status quo ante, e, assim, a uma eventual mudança de titularidade.
Contudo, como afirmado não se discute procedimento registral, mas o descumprimento do contrato que conduziu à referida transferência.
Rejeito a preliminar.
Exigência de depósito como condição de procedibilidade da demanda Na ação de resolução do contrato não se exige a juntada de comprovante de depósito dos valores porventura recebidos a título de sinal, ou no caso dos autos, como primeira parcela do ajuste.
A pretensão dos autores embora seja o desfazimento do negócio não traz como requisito de procedibilidade legal, que se ultimasse depósito dos valores oriundos do ajuste.
Assim, rejeito a preliminar.
Do descumprimento da tutela de urgência Em que pese os argumentos da parte autora de que a tutela deferida nos autos estaria sendo descumprida, verifico que o autor esclareceu adequadamente que não promoveu nenhuma intervenção que ensejasse incidência de multa.
Afinal, o que se presenciou na área em litígio foi a utilização do direito de passagem.
Assim, rejeito o requerimento de aplicação de multa.
Dos pontos controvertidos Considerando que o cerne da questão é decidir quem descumpriu o contrato, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A quem é imputável a mora na efetivação da transferência dos imóveis, de modo a garantir o cumprimento das cláusulas do contrato e os respectivos pagamentos; b) As providências relacionadas à concretização do ajuste foram adequadamente realizadas pelos contratantes? Consigno que a análise da natureza do contrato, a sua interpretação e o modo como devem ser avaliadas as obrigações no tocante ao tempo e modo de pagamento do ajuste são pontos que recaem sobre matéria de direito.
Diante dos pontos controversos, intimem-se as partes para em 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar de modo fundamentado a sua pertinência e relevância para o desfecho do caso.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES MACHADO BRITO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:22
Decorrido prazo de OLIVIA BRANDAO MELO CAMPELO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:22
Decorrido prazo de VICTOR EULALIO SOUSA CAMPELO em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:20
Declarada suspeição por Lygia Carvalho Parentes Sampaio
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25/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 09:00
Apensado ao processo 0816623-67.2021.8.18.0140
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13/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 22:27
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:03
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:05
Juntada de contrafé eletrônica
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21/06/2021 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 00:02
Conclusos para despacho
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31/05/2021 09:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
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26/05/2021 09:55
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/05/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 13:16
Conclusos para decisão
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25/05/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
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24/05/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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