TJPI - 0800594-98.2022.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:56
Juntada de Petição de decisão
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800594-98.2022.8.18.0109 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: ILDA PEREIRA DE FRANCA RIBEIRO ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória movida em face do Banco, ao reconhecer a prescrição da pretensão no prazo de três anos, nos termos do artigo 332, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável ao pedido de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é trienal ou quinquenal e qual o termo inicial para sua contagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. 5.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Diante da equivocada aplicação da prescrição trienal, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 332, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ILDA PEREIRA DE FRANCA RIBEIRO (Id. 19720879) contra a sentença (Id. 19720872) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, em vista do reconhecimento do prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Razões de Apelação (Id. 19720879), a parte autora, ora Apelante, se opõe à fundamentação adotada na sentença, alegando, em síntese, a ausência de prescrição da pretensão, tendo em vista que a ação encontra-se dentro do prazo quinquenal para ajuizamento, uma vez que o termo inicial da prescrição é a última parcela.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição prolatada em juízo singular, bem como, acolher os pedidos da exordial.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id19720885).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 20024994).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais, o recurso em apreço fora conhecido e recebido no duplo efeito (Id. 20024994). 2.
DO MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.
Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que a parte Autora alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos.
Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).
Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca da aplicação da prescrição trienal e do início do cômputo do prazo prescricional como sendo o início dos descontos.
De acordo com a petição inicial e o extrato das consignações (Id 19720753), o contrato questionado, refere-se ao empréstimo nº 0123294397050, o qual fora parcelado em 72 (setenta e duas) parcelas, cujos descontos iniciaram-se em 12/215.
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição parcial do pedido de repetição do indébito quanto a elas. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
04/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
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04/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:32
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:32
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 04:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DE FRANCA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 12:30
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:53
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
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30/07/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:26
Outras Decisões
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02/06/2022 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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