TJPI - 0802869-55.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:15
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802869-55.2025.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA CARVALHO REU: MATHEUS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR (ID n.º 73803789), ajuizada por ANTONIO CARLOS SILVA CARVALHO, em face de MATHEUS, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação (ID n.º 75603971).
Era o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituído nos autos, e, até o momento, não tendo o requerido apresentado manifestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais ex vi do art. 90 do CPC, contudo, sujeitas à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitado em julgado, arquivem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:35
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:35
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/04/2025 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS SILVA CARVALHO - CPF: *82.***.*08-87 (AUTOR).
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23/04/2025 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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