TJPI - 0801828-83.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801828-83.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUSIA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Lusia Maria da Conceição Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, visando à satisfação do julgado proferido em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, com trânsito em julgado em 25/04/2024.
O executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id. 58989472), alegando excesso de execução, por suposta divergência entre os valores executados pela exequente no valor de R$ 34.005,59 (trinta e quatro mil e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e os que entende como efetivamente devidos, a saber R$ 18.460,92 (dezoito mil e quatrocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos).
A posteriori, o executado peticionou nos autos pugnando pelo recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução (id. 59588449) juntando comprovante de depósito judicial no importe de R$12.802,95 (doze mil oitocentos e dois reais e noventa e cinco centavos) a título de garantia de execução.
Após a interposição da referida exceção, a parte exequente apresentou impugnação (id. 59609739), sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita pelo executado para discutir tais questões e a inexistência de garantia do juízo de forma integral. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é medida de uso excepcional, admitida na jurisprudência para arguição de nulidades absolutas, ausência dos pressupostos processuais ou condições da ação, e outras questões cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.104.900/ES -Tema 104).
No caso, a matéria arguida pela parte executada, qual seja, excesso de execução, demanda análise de prova contábil e confrontação de valores, o que não se coaduna com a via estreita da exceção de pré-executividade.
O instrumento adequado para veicular tal insurgência são os embargos à execução, exigindo-se, para tanto, a garantia integral do juízo.
Dessa forma, entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS VERIFICADOS.
OUTRAS MATÉRIA DE DEFESA A SEREM DEDUZIDAS POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 .
A executada afirmou que a empresa exequente não tem capacidade de ajuizar ação no Juizado Especial Cível, por se tratar de empresa baixada.
A questão pode ser sanada com a exclusão da empresa exequente e a inclusão de seu sócio no polo ativo.
A medida se justifica porque o sócio também figurou como credor no título executivo que fundamenta a ação de execução.
A retificação do polo ativo é viável no caso, haja vista que não traz prejuízo às partes, tampouco ao exercício da defesa da executada . 2.
A alegação de que o título executivo foi firmado por pessoa sem poderes de representação da empresa executada é matéria que necessita de dilação probatória.
Portanto, a alegação é descabida, em sede de exceção de pré-executividade, que é reservada a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e independam de dilação probatória. 3 .
Sentença de extinção desconstituída.
Retorno dos autos à origem para a retificação do polo ativo e prosseguimento da execução.RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50023906120218210097, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-02-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50023906120218210097 FLORES DA CUNHA, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 07/02/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) - grifo nosso Observa-se dos autos que o executado realizou o pagamento parcial de R$12.802,95 (doze mil oitocentos e dois reais e noventa e cinco centavos), consoante demonstrado em id. 59588450, valor este inferior ao montante executado.
Assim, ausente a garantia plena da execução, é inviável a conversão da presente exceção em embargos à execução.
Importante salientar que o rito instituído pela Lei 9.099/95 diverge da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quando esta legislação geral, em seu artigo 914, dispensa a segurança do juízo para a interposição de embargos.
No âmbito dos Juizados Especiais, deve ser observada a prevalência da legislação especial que rege esse microssistema, a qual condiciona a interposição de embargos à execução à realização de penhora, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, o Enunciado nº 117 do Fonaje dispõe, in verbis: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)” Desse modo, não tendo sido realizada a penhora ou inexistindo comprovação pela parte executada de garantia do juízo em sua integralidade ao valor alegado pela autora/exequente, os presentes embargos não preenchem os requisitos de admissibilidade.
Nessa linha intelectiva, colaciona-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A – RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS – ARTIGO 53, § 1º DA LEI 9.099/95 – ENUNCIADO 117 DO FONAJE – AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO IMPROVIDO.
A devedora, ora recorrente, apresentou embargos à execução (p. 144/151) sem a integral garantia do juízo .
Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais os embargos serão oferecidos após penhora.
Pelo artigo em comento, para que o executado apresente embargos à execução necessária se faz a segurança do juízo, ao contrário do que ocorre com as execuções que tramitam na Justiça Comum, sob a égide do Código de Processo Civil, que dispensa a segurança do juízo para oferecimento de embargos.
Dessa forma, o procedimento previsto no artigo 53 da Lei n .º 9.099/95 é o aplicável nos juizados especiais por força do princípio da especialidade, muito embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, haja vista a disposição expressa do art. 53 , § 1.º, da Lei n .º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
As regras do Código de Processo Civil somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9 .099/95.
Ademais, igual entendimento encontra-se no Enunciado 117 do FONAJE, prescrevendo que "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" Ora, no presente processo não há garantia integral do juízo, motivo pelo qual não há como acolher os argumentos apresentados pela recorrente, devendo a sentença ser integralmente mantida.
Isto posto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido .
Condeno a recorrente no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa. (TJ-MS - May Melke Amaral Penteado Siravegna, j: 19: 0803596-17.2017.8 .12.0110 Campo Grande, Relator.: May Melke Amaral Penteado Siravegna, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 21/03/2024) - grifo nosso RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REJEIÇÃO LIMINAR NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO/EMBARGANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA HIPÓTESE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
REJEIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002597-92.2021.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 28-02-2023). - grifo nosso Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Reconheço que a execução segue regularmente instruída e em curso, com base na sentença transitada em julgado, determino, pois, o prosseguimento do cumprimento de sentença até a satisfação do crédito do exequente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
29/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:13
Outras Decisões
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01/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:33
Recebidos os autos
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26/04/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:14
Decorrido prazo de LUSIA MARIA DA CONCEICAO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:10
Juntada de documento comprobatório
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19/04/2023 10:04
Juntada de comprovante
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18/04/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 22:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 14:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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31/08/2022 08:14
Juntada de Petição de documentos
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30/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 14:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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04/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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