TJPI - 0802130-87.2022.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 07:50
Expedição de Carta de Adjudicação.
-
30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 06:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
22/06/2025 08:49
Juntada de Petição de ciência
-
22/06/2025 08:49
Juntada de Petição de custas
-
20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de BENJAMIM BARROS em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:18
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:02
Decorrido prazo de GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de ANA SUELI FERREIRA LEAO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA LEAO em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802130-87.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REGINALDO PEREIRA FERREIRA, ELIZETE BARROSO FERREIRA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA FERREIRA, MARIA ERENILDA DE ARAUJO FERREIRA INVENTARIADO: ANA SUELI FERREIRA LEAO, LUIZ GONZAGA PEREIRA LEAO AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte inventariante, através do Dr.JOAO DE DEUS MENDES ROCHA - OABPI 19952 para no prazo de 5 dias efetuar o pagamento das custas processuais e das taxas dos Formais de Partilha, por beneficiário.
PARNAÍBA, 10 de junho de 2025.
LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:31
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802130-87.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REGINALDO PEREIRA FERREIRA, ELIZETE BARROSO FERREIRA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA FERREIRA, MARIA ERENILDA DE ARAUJO FERREIRA INVENTARIADO: ANA SUELI FERREIRA LEAO, LUIZ GONZAGA PEREIRA LEAO SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum ajuizado pelos herdeiros REGINALDO PEREIRA FERREIRA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA FERREIRA e ANA SUELI FERREIRA LEAO, dos bens deixados por MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA, falecido[a].
Aduz o[a] autor[a], em suma, que o[a] falecido[a] deixou um bem imóvel e pretendem partilhar.
As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram juntadas aos autos.
Não há oposição das Fazendas Públicas. É breve o relatório.
Decido.
A adoção do rito do arrolamento comum previsto no art. 659 e seguintes, do CPC, confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931- 6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram devidamente juntadas.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado no ID 30085839, o que o faço com arrimo no art. 659, caput, c/c art. 665 do CPC, relativamente aos bens deixados pela falecida MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Custas de lei, observando o indeferimento da gratuidade (ID 26851194) e o pedido de recolhimento das custas ao final do processo (ID 26893323).
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais necessários, intimando-se, ulteriormente, o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º, do art. 662, do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802130-87.2022.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REGINALDO PEREIRA FERREIRA, ELIZETE BARROSO FERREIRA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA FERREIRA, MARIA ERENILDA DE ARAUJO FERREIRA INVENTARIADO: ANA SUELI FERREIRA LEAO, LUIZ GONZAGA PEREIRA LEAO SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum ajuizado pelos herdeiros REGINALDO PEREIRA FERREIRA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA FERREIRA e ANA SUELI FERREIRA LEAO, dos bens deixados por MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA, falecido[a].
Aduz o[a] autor[a], em suma, que o[a] falecido[a] deixou um bem imóvel e pretendem partilhar.
As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram juntadas aos autos.
Não há oposição das Fazendas Públicas. É breve o relatório.
Decido.
A adoção do rito do arrolamento comum previsto no art. 659 e seguintes, do CPC, confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931- 6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram devidamente juntadas.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado no ID 30085839, o que o faço com arrimo no art. 659, caput, c/c art. 665 do CPC, relativamente aos bens deixados pela falecida MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Custas de lei, observando o indeferimento da gratuidade (ID 26851194) e o pedido de recolhimento das custas ao final do processo (ID 26893323).
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais necessários, intimando-se, ulteriormente, o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º, do art. 662, do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:12
Decorrido prazo de ANA SUELI FERREIRA LEAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MENDES ROCHA em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:41
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 19/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 02:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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