TJPI - 0836315-81.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836315-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARDOSO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836315-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARDOSO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO CARDOSO MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A .
Em síntese, aduz a autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e que recentemente tomou conhecimento de descontos advindos de empréstimo consignado que não avençou (Contrato nº 810201831), razão pela qual alega fraude.
Ademais, afirma que é idosa e possui conhecimentos técnicos extremamente limitados, razão pela qual requer, no mérito, a declaração de nulidade/inexistência da avença, repetição de indébito e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final pugnou pela procedência do pedido.
Juntou documentos e comprovantes.
Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Em sua defesa argumentou que o contrato em discussão foi legalmente realizado, juntou o instrumento negocial mas não juntou comprovante de transferência do mútuo.
Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Decisão saneadora em Id.49022249.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do julgamento antecipado Ab initio, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Preliminares discutidas em Decisão saneadora de Id.49022249.
Passo a decidir.
MÉRITO A controvérsia do feito reside na regularidade da contratação, ou seja, se o contrato avençado é válido.
Em outras palavras, caberia a este juízo avaliar se o contrato questionado observou as formalidades legais relacionadas aos contratos firmados por idoso.
Além do mais, não se pode olvidar que o CDC exige a proteção da parte mais frágil da relação consumerista, notadamente, o consumidor.
In casu, constituído o direito do autor (art. 373, I do CPC), caberia ao banco réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), por meio da juntada do contrato entabulado, respeitando as prescrições legais, bem como anexando aos autos o comprovante de TED/DOC, ordem de pagamento ou crédito em conta do valor controvertido.
No caso dos autos, a nulidade do negócio jurídico controvertido é medida que se impõe, haja vista que ausente a comprovação de transferência do importe contratado, uma vez que não acostou TED, DOC, comprovante de crédito em conta ou de ordem de pagamento válida, operando, portanto, a aplicabilidade da Súmula 18 do TJPI, ex vi: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Outrossim, saliento que, em sede de contestação, conforme inteligência do art. 336 do CPC, incube ao réu alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa.
De igual modo, assento que a contestação deve ser instruída com todos os documentos aptos a provar as alegações da parte (art. 434, “caput”, do CPC), sendo que a juntada de documentos novos somente se mostra apta quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou que tenham sido posteriormente produzidos nos autos (art. 435, “caput”, do CPC).
Portanto, garantida a ampla defesa e oportunizado ao banco requerido a prova de todas as suas alegações, ausente circunstância que desconstitua, modifique ou extinga o direito autoral (art. 373, II do CPC), verifico ausente comprovante válido de transferência do importe avençado, sobrevindo a preclusão consumativa e a aplicação da Súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade da contratação.
No que tange à repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente: a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a nulidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição das parcelas descontadas deve ocorrer na forma simples.
Por fim, denoto que a demandante, parte hipossuficiente da relação jurídica controvertida, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao se submeter a desconto indevido decorrente de contrato flagrantemente nulo, o que demonstra a conduta abusiva da instituição financeira e provoca o chamado dano moral in re ipsa.
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
No mesmo sentido, Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais (CAVALIERI, 2009, p 86).
Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014, grifei).
Assim, em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR NULO o contrato de empréstimo discutido nos autos; CONDENAR a instituição requerida a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo ser corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada desembolso (desconto do benefício); CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENAR o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO MONTEIRO em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:40
Outras Decisões
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24/10/2023 07:22
Conclusos para despacho
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24/10/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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