TJPI - 0802226-26.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802226-26.2023.8.18.0045 APELANTE: NUBIA MARIA ESTEVAO MINEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEVIDA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NUBIA MARIA ESTEVAO MINEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelada.
Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis para deslinde do feito e a parte não ter cumprido com a determinação judicial.
Em suas razões recursais (ID 26080521), a apelante alega a desnecessidade dos documentos solicitados.
Requer o acolhimento e provimento do recurso para que haja o prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, o banco apelado requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
Preliminares Sem preliminares.
MÉRITO Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial que ordenou a emenda para juntada dos seus extratos bancários e comprovante de endereço de titularidade da parte autora.
Em suma, o juízo a quo considerou que esses seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.
De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.
Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, consagra a inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.
Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.
Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.
Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.
Contudo, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da Súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais, fundamento que não foi adotado na presente lide.
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Mister destacar que a referida súmula exige suspeita fundamentada de existência de demanda predatória, o que não se observa na decisão que determinou a emenda à inicial.
Sem prejuízo de se vislumbrar a ocorrência de lide predatória, o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de fundamentar a decisão que determina a emenda à inicial, explicitando as razões pelas quais se faz necessária a juntada dos documentos exigidos, nos termos da súmula supracitada.
Logo, verificada a possível natureza predatória da demanda, nada impediria que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, mediante decisão amparada sob tal fundamento, o que não se deu no caso em tela.
Pelo exposto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para encerramento da instrução e julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
27/06/2025 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802226-26.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NUBIA MARIA ESTEVAO MINEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 30 de maio de 2025.
SILVIA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
30/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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12/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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17/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
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04/05/2024 22:07
Conclusos para decisão
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04/05/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:45
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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