TJPI - 0800626-95.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SILVA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800626-95.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: ANTONIA MARIA SILVA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULA 35 TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A cobrança bancária denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO RE S\A ” restou devidamente comprovada pela apelada. 2.
Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada. 3.
Recurso improvido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da ação ajuizada por ANTONIA MARIA SILVA SOUSA, ora apelada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato que fundamenta o desconto do seguro questionado; condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada.
Condenou o requerido/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o banco apelante alega, em síntese, pela regularidade das cobranças realizadas; ausência de má-fé ou defeito no serviço; inexistência de ato ilícito; inexistência de repetição do indébito em dobro; inexistência de dano moral e juros de mora sobre eventual indenização sejam contados a partir da sentença.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.
Intimida, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso do requerido e alegando a existência do dano material e moral.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular no 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar.
Decido.
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, Compulsando os autos, verifico que a cobrança bancária denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO RE S\A restou devidamente comprovada pela autora (ID.21347364).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido/apelante demonstrar a anuência pela parte requerente/apelada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse razão que justificasse a cobrança supramencionada, na forma como determina o art. 1o da Resolução no 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1o A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da em comento e a condenação do banco requerido/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Nesse sentido, os julgados a seguir: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2.
O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Ademais, a matéria é sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4o, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
No que tange ao pleito formulado pela parte autora, ora recorrida, nas contrarrazões, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, tal pedido não merece ser conhecido, uma vez que não houve interposição de recurso de apelação contra o capítulo da sentença que indeferiu referida pretensão, sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de contrarrazões.
Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, a apelação é o meio adequado para impugnar os capítulos da sentença que tenham sido desfavoráveis à parte.
O simples oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa não supre a ausência de apelação própria, tampouco autoriza a rediscussão de capítulo da sentença que não foi devolvido à instância superior.
Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargado: Lirton Nogueira Santos Relator -
29/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO (APELADO) e não-provido
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03/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SILVA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SILVA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SILVA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:27
Expedição de intimação.
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25/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:28
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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