TJPI - 0845639-32.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845639-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: ROMARIO TIBURTINO DE SOUZA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, id 41061789, em face da sentença proferida no feito em tela id 39739136.
Aduz o embargante que a sentença embargada a sentença foi omissa em relação aos honorários de sucumbência devendo ser rateados, de acordo com sua sucumbência, no caso o Estado do Piauí, 10% sobre o valor da causa e o autor 10 % sobre o pedido de danos morais.
Intimada, a parte embargada requer não conhecimento do recurso.(id 43934372) É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm lugar, nos termos do artigo 1.022, do novo CPC, quando verificada, na decisão hostilizada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A fundamentação exposta na sentença é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente o pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, que não são adequados para pleitear a reforma da decisão.
Neste sentido se consolidou o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, como atesta a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO ESPECIAL DE HILSON DE BRITO MACEDO E OUTRO 1. (...) Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. (...) Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos" (fls. 538 e 567-568, e-STJ). 9.
Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que “as omissões perpetradas pelo v. acórdão configuram deficiência na entrega da prestação jurisdicional” (fl. 607, e-STJ).
Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
CONCLUSÃO 10.
Recursos Especiais de Hilson de Brito Macedo e outro e da Fazenda Nacional não conhecidos.(STJ REsp 1648557 PE 2017/0010106-6 / Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN / DJe 05.05.2017) No presente caso, não há que se falar em omissão, pois a questão foi devidamente apreciada em sentença, “Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores em relação aos autores, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC", não havendo situação capaz de macular a sentença.
Destarte, o que se vislumbra no caso vertente é o inconformismo do embargante com a sentença do processo em tela, a qual deve ser questionada através do recurso cabível, que se presta à reforma do julgado, e não via embargos, que não são cabíveis para esse fim.
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada, mantendo-se a sentença embargada.
Considerando a apelação apresentada em (id 41641005), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões.
P.R.I TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 07:12
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803558-02.2025.8.18.0031
Maria Francisca Sousa da Silva
Uniao Federal
Advogado: Emerson Raminho de Moura Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 11:21
Processo nº 0802298-06.2024.8.18.0036
Maria do Amparo Neres da Fonseca Abreu
Municipio de Alto Longa
Advogado: Barbara Honorata Mendes Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 13:56
Processo nº 0800131-31.2024.8.18.0031
Banco Agiplan S.A.
Raimundo Nonato de Amorim Vieira
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 13:49
Processo nº 0812617-85.2019.8.18.0140
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
J L M de Almeida - EPP
Advogado: Fabricio Paz Ibiapina
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2019 00:00
Processo nº 0805603-13.2024.8.18.0031
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gelson Leonardo da Silva Santos
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 15:08