TJPI - 0861688-17.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 6 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:39
Decorrido prazo de ANA ISABEL PEREIRA DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de NAYANNA MARA DE ALMEIDA HOLANDA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861688-17.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: NAYANNA MARA DE ALMEIDA HOLANDA REQUERIDO: ANA ISABEL PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição na qual parte autora apresentou manifestação relatando que a interdanta faleceu em fevereiro do ano corrente, consoante certidão de óbito de ID n° 73533389, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tinha por objeto a interdição da parte requerida, porém, conforme certidão de ID nº 73533389, a interditanda faleceu no curso do processo, razão pela qual tem-se a perda superveniente do objeto desta ação.
Consequentemente, reputa-se ausente o interesse processual da parte autora em prosseguir com a presente ação, devendo ser extinto o processo nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem se posicionado de maneira similar, conforme se observa do teor do julgado a seguir, verbis: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - O falecimento do interditando, no curso da ação de interdição, implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista sua natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10335120014642001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Quanto às verbas de sucumbência, o Art. 85, §10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem entendido de forma similar, com base no princípio da causalidade.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme Art. 85, §§2º e 10, do CPC, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem a necessidade de nova conclusão.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA ISABEL PEREIRA DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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07/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/05/2024 09:34
Expedição de Informações.
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22/05/2024 15:58
Audiência Entrevista realizada para 22/05/2024 09:30 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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18/01/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:50
Audiência Entrevista designada para 22/05/2024 09:30 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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19/12/2023 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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