TJPI - 0857634-08.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de SANTANA FARIAS DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de acordo
-
17/06/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857634-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: SANTANA FARIAS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por SANTANA DE FARIAS LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, narra o autor que possui uma conta corrente na instituição financeira ré, na qual identificou a realização de descontos a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
Afirma que não autorizou esse tipo de desconto, e que utiliza a conta somente para receber o benefício previdenciário, razão pela qual entende que não é devida anuidade.
Diante disso, requer a declaração de nulidade dos descontos, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais – ID 49436375.
Concedida a justiça gratuita – ID 50142440.
O Banco apresentou contestação, ocasião na qual arguiu preliminares.
No mérito, defendeu que a cobrança de anuidade é legítima.
Ainda, sustenta que não são devidos danos morais, pois houve o estorno do valor diante da constatação de que a cobrança era indevida – ID 55956967.
Em sede de réplica, aduz o autor que o réu não acosta nenhum elemento probatório que legitime a cobrança – ID 56396928.
Decisão de saneamento – ID 64160226.
O réu informou que não possui mais provas a produzir – ID 66405645. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15.
No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica.
Pois bem.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro.
Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor.
Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou a cobrança de anuidade, ônus do qual NÃO se desincumbiu no presente caso.
O réu não apresenta qualquer contrato de adesão a cartão de crédito, tampouco termo de autorização assinado pelo autor em que exista a previsão de desconto da anuidade.
Além disso, não consta nos autos indicativos de que o autor efetivamente realizou movimentações financeiras por meio do cartão de crédito, aptas a atrair a cobrança de tarifas em sua conta bancária.
Ademais, o próprio banco reconhece na contestação que a cobrança foi indevida (ID 55956967, pág. 9): Nesse contexto, a súmula 35 do TJPI dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de contas e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC [...]”.
Portanto, uma vez que o réu não logrou êxito em comprovar que o autor aderiu ao cartão de crédito e autorizou a cobrança das anuidades, tem-se por configurada a falha na prestação de serviço por parte do fornecedor, razão pela qual a declaração da nulidade dos descontos realizados a tal título é a medida que se impõe.
Sobre o tema, há julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora Apelada, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes às cobranças questionadas.
A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da Apelada.
II - Nesse ínterim, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária da Apelada, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente.
III - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807150-56.2022.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025) Do pedido de repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o tema, havia na Corte Superior o entendimento de que a devolução em dobro incidia somente nos casos em que demonstrada a má-fé do credor, caso contrário, aplicava-se a repetição simples.
Esta linha de julgamento era adotada por este magistrado na resolução das primeiras lides envolvendo descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidores, decorrentes de contratos de empréstimos consignados.
Contudo, por ocasião do julgamento do EAREsp 676608/RS, o Superior Tribunal Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
A partir de então, este juízo passou a aplicar apenas a repetição em dobro, independente de comprovação de má-fé e do período em que os descontos foram realizados, sob o fundamento de que a ausência de demonstração da existência e da validade do contrato, por si só, denota a mencionada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste cenário, não haveria que se falar em engano justificável apto à aplicação da repetição simples.
Não obstante, revisitando o julgamento do EAREsp 676.608/RS, este magistrado concluiu pela necessidade de readequar suas decisões para aplicar a modulação dos efeitos da tese acima referida, a fim de restringir a eficácia temporal do julgado ao período posterior à data de publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021, a fim, inclusive, de compatibilizar a tese de julgamento com o que já é adotado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), alegando ausência de irregularidades no contrato. 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; (ii) analisar a validade do contrato e a prova do crédito dos valores do empréstimo na conta do autor; (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito em conformidade com a modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3.Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. 4.A instituição financeira não apresenta prova válida da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, pois o documento acostado carece de assinatura a rogo com testemunhas, descumprindo o art. 595 do Código Civil. 5.Não há comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta do consumidor, o que inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6.Em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo modulados os efeitos do precedente para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 7.Determina-se, portanto, a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. 8.Os danos morais são configurados in re ipsa, quando evidenciada a má prestação de serviços bancários e o prejuízo à esfera moral do consumidor, sendo mantido o quantum indenizatório fixado pelo juízo de 1º grau, ante a ausência de recurso da parte autora. 9.Recurso parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-74.2018.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ATÉ 30/03/2021.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, enquanto os posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS). 2.
A compensação de valores é cabível quando comprovado documentalmente o crédito efetivado em favor da parte embargada. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803932-23.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS REPETITIVOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de erro e omissão em relação à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS e à aplicação de juros de mora para danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é incorreu em omissão ou erro ao não considerar a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro do indébito; e (ii) determinar se houve erro relacionado à aplicação da Súmula nº 54 do STJ no tocante aos juros de mora por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos para que o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida somente seja aplicável após a publicação daquele acórdão, permanecendo a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças anteriores. 4.
Na espécie, restou comprovada a má-fé da instituição financeira, evidenciado pela realização de descontos indevidos em proventos da consumidora sem o seu consentimento válido, conduta que também viola a boa-fé objetiva e justifica a repetição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 5.
O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade, uma vez que o acórdão embargado não utilizou a referida Súmula, tendo aplicado corretamente o disposto no art. 405 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : 1.
A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor e exige apenas a violação à boa-fé objetiva; para cobranças anteriores, a comprovação da má-fé é necessária. 2.
O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802420-92.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025) Portanto, os débitos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, ao passo que os posteriores deverão ser restituídos em dobro.
Do pedido de indenização por danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este juízo também registra a adoção de novo entendimento.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do Recurso Especial 2.161.428/SP, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação concreta do dano.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) Nesse contexto, entendo que, no caso dos autos, não houve uma demonstração efetiva de violação a direito da personalidade da parte autora, capaz de atrair a compensação pelo dano moral, sobretudo porque entre a data de início dos descontos e a data do ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal superior a quatro anos.
Esse período de inércia demonstra que os descontos, ainda que indevidos, não representaram significativo abalo psicológico ao autor, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) declarar nulo os descontos sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, determinando ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação.
Poderão ser deduzidos da restituição os valores comprovadamente estornados ao autor.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Intimação realizada pelo diário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de SANTANA FARIAS DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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02/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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02/01/2024 16:10
Recebidos os autos.
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07/12/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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