TJPI - 0803544-80.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:17
Decorrido prazo de FILOMENA MELO DE ARAUJO SILVA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803544-80.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FILOMENA MELO DE ARAUJO SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FILOMENA MELO DE ARAÚJO SILVA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, em razão de suposta conduta dolosa do réu consistente na prática de incêndio, o qual é objeto de apuração na esfera criminal, conforme processo nº 0803219.08.2023.8.18.0033.
A controvérsia apresentada nos autos está intrinsecamente relacionada à apuração da existência de fato delituoso imputado ao réu.
A existência ou não desse ilícito penal é elemento essencial à formação do convencimento judicial quanto à procedência dos pedidos formulados, uma vez que constitui a própria causa de pedir da indenização pleiteada.
Assim sendo, verifica-se que o deslinde da presente demanda cível depende, necessariamente, da prévia análise da questão penal, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.” A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TÍTULOS OBJETOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CRIME PRATICADO POR TERCEIRO.
NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO FEITO NO AGUARDO DO PROCESSO CRIMINAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2.
De acordo com o art. 315 do Código de Processo Civil, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 3.
Inobstante a independência entre as instâncias cível e criminal, podendo a decisão de ação penal influenciar na análise do mérito dos embargos à execução, resta inviável o prosseguimento do feito até o deslinde na esfera criminal e, portanto, escorreita a decisão que determinou o seu sobrestamento. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, RAI n. 5724593-16.2022.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.23 - negritei) Diante do exposto, com fulcro no artigo 315 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, aguardando-se os autos em secretaria.
Intimem-se as partes.
Determino a intimação da 1ª Vara Criminal de Piripiri para ciência da presente decisão e para que informe a este Juízo acerca do julgamento da ação penal nº 0803219.08.2023.8.18.0033, relacionada aos mesmos fatos aqui discutidos, solicitando-se, ainda, a adição da conexão entre os feitos no sistema PJe.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que haja pronunciamento da jurisdição criminal, intime-se a parte autora para que requeira o prosseguimento do feito, nos moldes do § 1º do artigo 315 do CPC.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803219-08.2023.8.18.0033
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07/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2024 09:27
Recebidos os autos.
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02/09/2024 09:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/08/2024 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2024 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Piripiri
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02/08/2024 10:32
Recebidos os autos.
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02/08/2024 10:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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