TJPI - 0802580-27.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
08/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
03/07/2025 19:12
Juntada de Petição de comprovante
-
02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de ZENAIDE LEAL DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de ZENAIDE LEAL DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802580-27.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ZENAIDE LEAL DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral c/c tutela de urgência antecipada, proposta por Zenaide Leal de Sousa em face de Equatorial Piauí, já qualificadas.
Inicial acompanhada de procuração e documentos em id. 27274074.
Aduz a parte autora que adquiriu e instalou sistema de energia solar fotovoltaica em sua residência.
Adiante, em 10/03/2022, a Equatorial emitiu parecer de acesso aprovando a conexão do sistema à rede elétrica, estabelecendo prazo de 60 dias para execução das obras de adequação da rede (prazo final: 09/05/2022).
A parte autora alega que as obras consistiam em melhoria de rede de baixa tensão com recondutoramento do tronco do transformador, no valor de R$ 26.708,11 (vinte e seis mil setecentos e oito reais e onze centavos), integralmente custeadas pela concessionária, sem participação financeira do cliente.
Ademais, transcorrido o prazo estabelecido pela própria concessionária, as obras não foram iniciadas, impedindo a conexão do sistema solar à rede e causando prejuízos financeiros à autora, que arca simultaneamente com o financiamento dos equipamentos e as contas de energia elétrica.
Decisão concedendo a liminar em id. 29558070.
Contestação em id. 30113641.
A parte ré sustenta a improcedência dos pedidos indenizatório, alegando ausência de comprovação dos danos materiais pleiteados, inexistência de elementos que configurem dano moral e falta de nexo causal entre eventual conduta da ré e os prejuízos alegados Decisão indeferindo a produção de prova oral id. 66539794. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015.
Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019].
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que se trata de relação consumerista, devendo-se, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos o disposto no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Nesse sentido, é aplicada a empresa Equatorial a responsabilidade objetiva, devendo reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A Equatorial deu um prazo de 60 (sessenta) dias para a prestação do serviço, prazo que é estabelecido pela própria ANEEL na Resolução 1.000/2021: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; Ademais, resta comprovado a mora da empresa fornecedora de energia elétrica na prestação do serviço.
Adiante, observo que o atraso em efetivar o serviço, impediu a ligação do sistema à rede, impedindo a geração de energia e possíveis créditos a compensar, além disso, a parte autora teve que pagar as parcelas referentes ao financiamento da energia solar e ao consumo da energia fornecida pela equatorial, sendo obrigada a ressarcir perdas e danos, vejamos o que dispõe o CPC: Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado Sendo passível, portanto, o pagamento dos danos materiais causados.
Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores.
Assim sendo, entendo que houve efetivamente abalo aos direitos da personalidade da parte autora que supera os meros aborrecimentos cotidianos e enseja a reparação pela via do dano moral.
Ora, a parte autora foi alijada da prestação de serviço essencial, o que causa desconforto que extrapola os aborrecimentos cotidianos.
Por esses motivos, deve-se considerar existente o abalo psicológico ensejador dos danos morais.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência concedida incidentalmente em id.29558070, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para tornar a tutela provisória de urgência em definitiva, CONDENAR o réu ao pagamento a título danos materiais a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, CONDENAR ao pagamento a título de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e a súmula 362 do STJ, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei, bem como CONDENAR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, oportunidade em julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
31/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802580-27.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ZENAIDE LEAL DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral c/c tutela de urgência antecipada, proposta por Zenaide Leal de Sousa em face de Equatorial Piauí, já qualificadas.
Inicial acompanhada de procuração e documentos em id. 27274074.
Aduz a parte autora que adquiriu e instalou sistema de energia solar fotovoltaica em sua residência.
Adiante, em 10/03/2022, a Equatorial emitiu parecer de acesso aprovando a conexão do sistema à rede elétrica, estabelecendo prazo de 60 dias para execução das obras de adequação da rede (prazo final: 09/05/2022).
A parte autora alega que as obras consistiam em melhoria de rede de baixa tensão com recondutoramento do tronco do transformador, no valor de R$ 26.708,11 (vinte e seis mil setecentos e oito reais e onze centavos), integralmente custeadas pela concessionária, sem participação financeira do cliente.
Ademais, transcorrido o prazo estabelecido pela própria concessionária, as obras não foram iniciadas, impedindo a conexão do sistema solar à rede e causando prejuízos financeiros à autora, que arca simultaneamente com o financiamento dos equipamentos e as contas de energia elétrica.
Decisão concedendo a liminar em id. 29558070.
Contestação em id. 30113641.
A parte ré sustenta a improcedência dos pedidos indenizatório, alegando ausência de comprovação dos danos materiais pleiteados, inexistência de elementos que configurem dano moral e falta de nexo causal entre eventual conduta da ré e os prejuízos alegados Decisão indeferindo a produção de prova oral id. 66539794. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015.
Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019].
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que se trata de relação consumerista, devendo-se, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos o disposto no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Nesse sentido, é aplicada a empresa Equatorial a responsabilidade objetiva, devendo reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A Equatorial deu um prazo de 60 (sessenta) dias para a prestação do serviço, prazo que é estabelecido pela própria ANEEL na Resolução 1.000/2021: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; Ademais, resta comprovado a mora da empresa fornecedora de energia elétrica na prestação do serviço.
Adiante, observo que o atraso em efetivar o serviço, impediu a ligação do sistema à rede, impedindo a geração de energia e possíveis créditos a compensar, além disso, a parte autora teve que pagar as parcelas referentes ao financiamento da energia solar e ao consumo da energia fornecida pela equatorial, sendo obrigada a ressarcir perdas e danos, vejamos o que dispõe o CPC: Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado Sendo passível, portanto, o pagamento dos danos materiais causados.
Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores.
Assim sendo, entendo que houve efetivamente abalo aos direitos da personalidade da parte autora que supera os meros aborrecimentos cotidianos e enseja a reparação pela via do dano moral.
Ora, a parte autora foi alijada da prestação de serviço essencial, o que causa desconforto que extrapola os aborrecimentos cotidianos.
Por esses motivos, deve-se considerar existente o abalo psicológico ensejador dos danos morais.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência concedida incidentalmente em id.29558070, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para tornar a tutela provisória de urgência em definitiva, CONDENAR o réu ao pagamento a título danos materiais a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, CONDENAR ao pagamento a título de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e a súmula 362 do STJ, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei, bem como CONDENAR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, oportunidade em julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
29/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:28
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ZENAIDE LEAL DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 12:04
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
20/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 17:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/09/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 22:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 22:46
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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