TJPI - 0007690-51.2015.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 07:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 06:51
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DE CARVALHO SOUSA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0007690-51.2015.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A REQUERIDO: ZILDA MARIA DE CARVALHO SOUSA PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI em face de JOÃO ANTÔNIO DE MORAIS PEREIRA.
A parte autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda com o demandado, tendo como objeto imóvel localizado na Rua Cap.
Manoel de Oliveira, s/n, Piripiri/PI, obrigando-se o réu a quitar o preço ajustado em 240 prestações mensais.
Ocorre que, segundo consta na inicial, desde a parcela de número 144, o réu passou a inadimplir a obrigação, motivando a propositura da presente demanda com pedido de rescisão contratual e reintegração de posse.
No curso do processo, foi certificada a morte do réu, sendo habilitada sua esposa, Sra.
ZILDA MARIA DE CARVALHO SOUSA PEREIRA, na condição de herdeira, a qual foi regularmente citada.
Em sua manifestação (ID: 68303084), a habilitada informou expressamente não possuir interesse no imóvel litigioso, tampouco condição financeira para arcar com os encargos contratuais assumidos por seu falecido esposo, não apresentando qualquer oposição ao pedido formulado pela autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a habilitada herdeira apresentou manifestação clara de desinteresse pela permanência no imóvel, além de declarar a impossibilidade de adimplemento da dívida assumida por seu falecido esposo.
Não apresentou qualquer impugnação ao pedido autoral, tampouco elementos que infirmem os fundamentos da pretensão.
Assim, pode-se considerar incontroversa a inadimplência e o inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Verificada a inadimplência contratual consistente na ausência de pagamento das parcelas vincendas a partir da prestação nº 144, restou caracterizado o inadimplemento substancial do contrato.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato.
Assim, é plenamente cabível a rescisão do ajuste, uma vez que houve descumprimento reiterado da obrigação essencial, consistente no pagamento regular das prestações.
Ademais, consta da inicial que a parte autora notificou a devedora para purgar a mora, sem que houvesse qualquer providência para regularizar a situação contratual, reforçando a necessidade de extinção do vínculo jurídico.
Com a rescisão do contrato, a autora – EMGERPI – reassume integralmente o domínio e a posse do imóvel objeto da avença, sendo plenamente cabível o pedido de reintegração, conforme dispõe o art. 560, do CPC, diante do esbulho possessório caracterizado pela permanência injustificada da parte requerida no bem após o inadimplemento contratual.
A ausência de resistência da parte habilitada, somada à inércia quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, demonstra a perda da posse justa por parte da ré e legitima o pleito de retomada da posse pela legítima proprietária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONFIGURADA.
CONTRATO RESCINDIDO – MANTIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ART. 98, §3º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel fundada na falta de pagamento é imperativa quando provada a contratação e não provado o adimplemento pelo comprador e assegura a reintegração de posse. 2 Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, para que a sentença seja reformada, considerando que os apelantes foram agraciados pela Assistência Judiciária Gratuita – AJG, consequentemente, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, MANTENDO-SE os demais dispositivos da sentença. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014007-36.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024) Desse modo, comprovado o inadimplemento contratual e inexistindo oposição da herdeira habilitada quanto à reintegração de posse, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, com a consequente rescisão contratual e retorno da posse do imóvel à autora.
A herdeira habilitada, Sra.
ZILDA MARIA DE CARVALHO SOUSA PEREIRA, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência.
Considerando que tal pedido não foi impugnado e diante da presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, relativamente ao imóvel situado na Rua Cap.
Manoel de Oliveira, s/n, Piripiri/PI; 2) Determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial à autora, EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, autorizando-se a expedição do respectivo mandado de reintegração.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DE CARVALHO SOUSA PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 04:02
Decorrido prazo de EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DE CARVALHO SOUSA PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:40
Declarada incompetência
-
01/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DE CARVALHO SOUSA PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:20
Expedição de .
-
11/07/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 02:00
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 08/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 13:17
Distribuído por dependência
-
04/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-04.
-
03/12/2019 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 11:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/07/2019 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 16:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-17.
-
14/06/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 11:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/09/2018 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2018 11:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/09/2018 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/09/2018 08:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-13.
-
13/09/2018 06:23
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-13.
-
12/09/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 11:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2018 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2018 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 10:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/11/2017 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2017 08:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/10/2016 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2016 11:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2016 11:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2016 12:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao DR. ADAUTO FORTES JÚNIOR.
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13/09/2016 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2016 06:06
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-12.
-
09/09/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2016 14:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2016 08:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/08/2016 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2016 12:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/07/2016 12:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/07/2015 13:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/07/2015 13:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2015 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2015 08:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/05/2015 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/04/2015 07:40
Distribuído por sorteio
-
17/04/2015 07:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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