TJPI - 0002958-26.2016.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002958-26.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação de ID nº 78958467.
PICOS, 14 de julho de 2025.
VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002958-26.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NORDESTE MOTOS LTDA - EPP, nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, na qual a excipiente suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito.
Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação contrária ao acolhimento da exceção, defendendo que não houve inércia, tendo o exequente sempre promovido os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito.
Argumenta que a demora no desfecho da ação decorreu de fatores alheios à sua vontade, principalmente relacionados a dificuldades na localização de bens penhoráveis e à morosidade do sistema judicial. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.830/1980, que trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê em sue artigo 40 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (…).
Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial.
Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente a declara de imediato.
Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Desta forma, apesar da necessidade de prolatação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
No caso em exame, a citação da empresa executada ocorreu em 10/11/2016 (ID. 6542286, fls. 13).
Após a citação, não foram localizados bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo, motivo pelo qual não se efetivou a penhora.
Ressalte-se que, embora tenham sido realizadas restrições via sistema RENAJUD em 23/11/2022 (ID. 34494660), estas não possuem o condão de afastar a prescrição intercorrente, uma vez que foram implementadas após o decurso do prazo prescricional.
Considerando-se que a suspensão do processo se operou de forma automática, diante da ausência de bens, a partir da data da citação (10/11/2016), deve-se reconhecer que, ultrapassado o período de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para a configuração da prescrição intercorrente, que se consumou em 10/11/2022.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021).
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566).
Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2.
Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Execução extinta.
Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante.
Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-69 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022).3 – DISPOSITIVO.
Assim, quando da realização das restrições RENAJUD em 23/11/2022, já havia transcorrido o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Destarte, resta ao Juízo tão somente reconhecer a ocorrência da prescrição da execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER a prescrição intercorrente e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transcorrido in albis o prazo de interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:50
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002958-26.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NORDESTE MOTOS LTDA - EPP, nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, na qual a excipiente suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito.
Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação contrária ao acolhimento da exceção, defendendo que não houve inércia, tendo o exequente sempre promovido os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito.
Argumenta que a demora no desfecho da ação decorreu de fatores alheios à sua vontade, principalmente relacionados a dificuldades na localização de bens penhoráveis e à morosidade do sistema judicial. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.830/1980, que trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê em sue artigo 40 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (…).
Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial.
Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente a declara de imediato.
Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Desta forma, apesar da necessidade de prolatação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
No caso em exame, a citação da empresa executada ocorreu em 10/11/2016 (ID. 6542286, fls. 13).
Após a citação, não foram localizados bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo, motivo pelo qual não se efetivou a penhora.
Ressalte-se que, embora tenham sido realizadas restrições via sistema RENAJUD em 23/11/2022 (ID. 34494660), estas não possuem o condão de afastar a prescrição intercorrente, uma vez que foram implementadas após o decurso do prazo prescricional.
Considerando-se que a suspensão do processo se operou de forma automática, diante da ausência de bens, a partir da data da citação (10/11/2016), deve-se reconhecer que, ultrapassado o período de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para a configuração da prescrição intercorrente, que se consumou em 10/11/2022.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021).
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566).
Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2.
Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Execução extinta.
Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante.
Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-69 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022).3 – DISPOSITIVO.
Assim, quando da realização das restrições RENAJUD em 23/11/2022, já havia transcorrido o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Destarte, resta ao Juízo tão somente reconhecer a ocorrência da prescrição da execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER a prescrição intercorrente e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transcorrido in albis o prazo de interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:34
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/05/2025 18:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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12/08/2023 00:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2023 04:02
Decorrido prazo de NORDESTE MOTOS LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:01
Juntada de Informações
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21/06/2023 15:51
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:31
Juntada de informação
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07/10/2022 12:03
Juntada de informação
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26/09/2022 13:54
Juntada de informação
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04/05/2022 16:51
Juntada de comprovante
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26/01/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
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23/09/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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24/03/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME em 23/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2021 12:51
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2021 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME em 12/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 06:03
Juntada de Certidão
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08/02/2021 06:02
Expedição de Mandado.
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07/02/2021 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2021 22:41
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
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18/05/2020 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 16:02
Distribuído por dependência
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30/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2019 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/09/2019 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/08/2019 15:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 14:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/01/2019 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2019 13:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/11/2018 15:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/06/2018 09:21
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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26/06/2018 14:31
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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26/06/2018 07:56
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2018 07:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/03/2018 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/10/2017 08:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Procuradoria Federal do Estado do Piauí
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13/09/2017 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 07:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/08/2017 07:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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16/08/2017 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 08:07
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2016 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/10/2016 08:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2016 13:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/10/2016 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/10/2016 11:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/10/2016 16:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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07/10/2016 16:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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