TJPI - 0002958-26.2016.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:21
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002958-26.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NORDESTE MOTOS LTDA - EPP, nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, na qual a excipiente suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito.
Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação contrária ao acolhimento da exceção, defendendo que não houve inércia, tendo o exequente sempre promovido os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito.
Argumenta que a demora no desfecho da ação decorreu de fatores alheios à sua vontade, principalmente relacionados a dificuldades na localização de bens penhoráveis e à morosidade do sistema judicial. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.830/1980, que trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê em sue artigo 40 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (…).
Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial.
Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente a declara de imediato.
Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Desta forma, apesar da necessidade de prolatação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
No caso em exame, a citação da empresa executada ocorreu em 10/11/2016 (ID. 6542286, fls. 13).
Após a citação, não foram localizados bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo, motivo pelo qual não se efetivou a penhora.
Ressalte-se que, embora tenham sido realizadas restrições via sistema RENAJUD em 23/11/2022 (ID. 34494660), estas não possuem o condão de afastar a prescrição intercorrente, uma vez que foram implementadas após o decurso do prazo prescricional.
Considerando-se que a suspensão do processo se operou de forma automática, diante da ausência de bens, a partir da data da citação (10/11/2016), deve-se reconhecer que, ultrapassado o período de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para a configuração da prescrição intercorrente, que se consumou em 10/11/2022.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021).
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566).
Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2.
Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Execução extinta.
Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante.
Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-69 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022).3 – DISPOSITIVO.
Assim, quando da realização das restrições RENAJUD em 23/11/2022, já havia transcorrido o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Destarte, resta ao Juízo tão somente reconhecer a ocorrência da prescrição da execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER a prescrição intercorrente e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transcorrido in albis o prazo de interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002958-26.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NORDESTE MOTOS LTDA - EPP, nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, na qual a excipiente suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito.
Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação contrária ao acolhimento da exceção, defendendo que não houve inércia, tendo o exequente sempre promovido os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito.
Argumenta que a demora no desfecho da ação decorreu de fatores alheios à sua vontade, principalmente relacionados a dificuldades na localização de bens penhoráveis e à morosidade do sistema judicial. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.830/1980, que trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê em sue artigo 40 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (…).
Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial.
Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente a declara de imediato.
Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Desta forma, apesar da necessidade de prolatação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
No caso em exame, a citação da empresa executada ocorreu em 10/11/2016 (ID. 6542286, fls. 13).
Após a citação, não foram localizados bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo, motivo pelo qual não se efetivou a penhora.
Ressalte-se que, embora tenham sido realizadas restrições via sistema RENAJUD em 23/11/2022 (ID. 34494660), estas não possuem o condão de afastar a prescrição intercorrente, uma vez que foram implementadas após o decurso do prazo prescricional.
Considerando-se que a suspensão do processo se operou de forma automática, diante da ausência de bens, a partir da data da citação (10/11/2016), deve-se reconhecer que, ultrapassado o período de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para a configuração da prescrição intercorrente, que se consumou em 10/11/2022.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021).
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566).
Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2.
Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Execução extinta.
Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante.
Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-69 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022).3 – DISPOSITIVO.
Assim, quando da realização das restrições RENAJUD em 23/11/2022, já havia transcorrido o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Destarte, resta ao Juízo tão somente reconhecer a ocorrência da prescrição da execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER a prescrição intercorrente e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transcorrido in albis o prazo de interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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