TJPI - 0756711-35.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de HELYSSON MACHADO BARROS em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0756711-35.2025.8.18.0000 (Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba) Processo de origem nº 0803633-41.2025.8.18.0031 Impetrante(s): Alessandra Martins Alves Correa (OAB/PI nº 22.915-A) e Júlio César Costa (OAB/PI nº 19.497) Paciente: Helysson Machado Barros Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA – PECULIARIDADES CONCRETAS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Alessandra Martins Alves Correa e Júlio César Costa em favor de Helysson Machado Barros, preso preventivamente em 17 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, e 311, e arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba da Comarca de Parnaíba.
Os impetrantes esclarecem, inicialmente, que a prisão do paciente foi decretada durante a audiência de custódia, e que a análise do caso concreto deve considerar os parâmetros estabelecidos no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral (RE 635.659).
Asseveram que o STF firmou entendimento no sentido de que o porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal — especialmente até 40 gramas — não configura crime, considerando-se presumida a figura do usuário.
Alegam que o paciente foi flagrado na posse de apenas uma trouxinha de aproximadamente 5 (cinco) gramas de maconha, sem que houvesse qualquer outro elemento que indicasse a intenção de comercialização, como balança de precisão, registros de venda, celulares com contatos de usuários ou traficantes, diversidade de substâncias, ou formas típicas de acondicionamento.
Sustentam que, além da referida trouxinha apreendida com o paciente, os autos registram a apreensão de outros 3 (três) pacotes de maconha em local diverso, totalizando 17 (dezessete) gramas da substância.
Contudo, argumentam que esses elementos, por si só, não são suficientes para justificar a prisão cautelar, especialmente diante da inexistência de indícios robustos de tráfico.
Asseveram que a conduta do paciente, na forma como apresentada, deve ser reconhecida como atípica, por se amoldar à previsão do artigo 28 da Lei de Drogas, o qual trata do porte de entorpecentes para consumo pessoal.
Destacam, ainda, que o paciente possui endereço fixo, emprego e bons antecedentes, sendo que existe apenas uma condenação anterior pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o que, segundo frisam, reforça sua condição de usuário.
Aduzem, por fim, que o suposto delito não envolveu violência ou grave ameaça, circunstância que reforça a desnecessidade da medida extrema de prisão preventiva, por afronta ao princípio da presunção de inocência.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, admitida somente nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Pois bem.
Em primeiro lugar, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado no decreto preventivo (id 25167183): (…) Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em face de ANTONIA VITORIA DOS SANTOS BACELAR, HELYSSON MACHADO BARROS e FELIPE CASTELO BRANCO DA SILVA, qualificados nos autos, por fatos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, art. 311, caput, do Código Penal, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR, e art. 180, caput, do Código Penal, RECEPTAÇÃO, por fatos supostamente praticados no dia 01/05/2025, na cidade de Parnaíba/PI.
Elementos de informação O condutor (policial militar) informa que as equipes de Inteligência tomaram conhecimento de que, no local conhecido como "Vila do Xildes", casa nº 03, estava ocorrendo um intenso tráfico de drogas praticado pelos autuados, que são conhecidos pela polícia por integrarem a facção Comando Vermelho.
Ao saberem do fato, os policiais passaram a fazer campana na localidade para comprovar as denúncias recebidas.
Que ao avistarem o autuado Hellyson sair de casa, resolveram abordá-lo.
O autuado Helysson tentou fugir, mas foi contido pelos policiais militares.
Quando da abordagem, os policiais encontraram em poder de Helysson Machado Barros uma balança de precisão e uma porção fracionada de skank.
Em razão disso, a polícia resolveu adentrar na residência, onde encontrou mais 3 (três) porções de skank, mais 2 (duas) balanças de precisão, 1 (uma) motocicleta HONDA BIZ com adulteração de dígitos na placa (com restrição de furto) e objetos furtados de uma pessoa de nome Antonio Morais de Oliveira.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Antonia Vitoria, Helysson e Felipe e conduzidos à unidade policial para as providências cabíveis.
O Ministério Público, em síntese, pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, e pela conversão da prisão em flagrante dos custodiados em Prisão Preventiva, tendo em vista a manutenção da ordem pública e a regularidade da instrução criminal, em consonância com a representação da autoridade policial.
A defesa dos custodiados alega que as substâncias encontradas (maconha) são para uso próprio, e não há qualquer indício que indique tráfico.
Assim entende que, diante da ausência de elementos que comprovem o envolvimento do acusado com o tráfico, e considerando o contexto de consumo próprio, a autuação por tráfico de drogas não está adequadamente demonstrada.
Diante do exposto, a defesa manifesta-se pela concessão de liberdade provisória dos acusados, pois não há fundamentos suficientes para a caracterização do tráfico.
Caso o entendimento de Vossa Excelência seja diverso, requer-se, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares que este juízo entender cabíveis. (…) 1.
HELYSSON MACHADO BARROS e FELIPE CASTELO BRANCO DA SILVA Requisitos da Prisão Preventiva Verifico que os requisitos da prisão preventiva se encontram nos autos.
Há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas prestados perante a Autoridade Policial e há provas da existência do crime.
Além disso, o local da ocorrência apresenta elementos visíveis que indicam sua vinculação a uma facção criminosa, e prática da traficância, o que fortalece a presunção da continuidade da prática delitiva.
Esses fatores evidenciam que medidas alternativas à prisão não seriam eficazes para interromper a atividade criminosa, legitimando a adoção das medidas cabíveis nos termos da legislação vigente.
A gravidade concreta da situação exige a aplicação da medida cautelar mais severa, uma vez que qualquer outra medida diversa da prisão se mostra absolutamente insuficiente para resguardar a ordem pública.
Trata-se de um possível crime de tráfico de drogas praticado de forma associativa, o que reforça a necessidade de uma resposta firme por parte do Poder Judiciário.
Portanto, extrai-se de análise preliminar dos autos, que há elementos contundentes de que os autuados, de forma colaborativa e em associação, estavam praticando a traficância, o que justifica a segregação cautelar.
Não obstante, a decretação da prisão, por tais razões, encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que há claro risco de reiteração delitiva e perigo gerado pela liberdade dos custodiados, fator que atrai e justifica a constrição cautelar.
Nessa esteira, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (…) Do dispositivo transcrito, vê-se que é razoável e imprescindível a decretação da prisão preventiva do custodiado para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, visto que o seu estado de liberdade gera o risco de que, solto, continue a delinquir, sob pena de se estimular práticas criminosas concretamente graves e do Estado proteger insuficientemente valores jurídicos protegidos pela Carta Magna, como a segurança pública.
Assim, ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Diante desse contexto e em conformidade com o posicionamento do Ministério Público e das autoridades policiais, homologo a prisão em flagrante e a converto em prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva. (…) DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, 1.
HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DOS CUSTODIADOS HELYSSON MACHADO BARROS e FELIPE CASTELO BRANCO DA SILVA, E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. (…) (grifou-se) Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão amparada em fatos concretos, e jamais em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve funcionar como uma antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu represente para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da apreensão.
Com efeito, a prisão em flagrante do paciente decorreu de investigação da polícia militar, que receberam informações sobre tráfico de drogas no local conhecido como "Vila do Xildes", casa nº 3.
Diante disso, os policiais realizaram campana no local e, ao avistarem o paciente saindo da residência, decidiram abordá-lo.
Na ocasião, ele tentou fugir, mas foi contido, sendo encontrado em sua posse uma balança de precisão e uma porção fracionada de skank.
Em razão do flagrante, os policiais ingressaram na casa, onde localizaram mais três porções de skank, duas balanças de precisão, uma motocicleta HONDA BIZ com placa adulterada e restrição de furto, além de objetos subtraídos de Antônio Morais de Oliveira.
Contudo, mesmo sendo indicada a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, nota-se que as razões apresentadas (pequena quantidade de entorpecentes e o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça), sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando que ele apresenta condições pessoais favoráveis, como o status de primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita como pescador artesanal, além de ser genitor de filhos menores de 12 (doze) anos (id’ 25167187 e 25167189).
Nesse contexto, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente quanto às medidas cautelares.
Assim, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao dispor que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.
Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do benefício: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - "a variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, a saber: um tijolo e outras sete porções fracionadas totalizando 405,38 gramas de maconha, além de outras drogas sintéticas [12 porções de LSD]" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem pública, mormente em razão de ser a recorrente primária. 3.
Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (grifo nosso) Confira-se, também, o seguinte julgado da Corte Estadual do Ceará: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE PRESO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR SUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.Trata-se de réu preso em 16/04/2022, pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2.
Frise-se que o paciente é tecnicamente primário e possui apontamentos por atos infracionais, ressaltando que apesar do crime em questão se tratar de um roubo majorado pelo concurso de pessoas, observa-se que não foi utilizado nenhum instrumento contundente ou arma de fogo. 3.
Cuidando-se, porém, de acusação relativa a roubo majorado, incide a presunção, iuris tantum, de que a liberdade do acusado, ora paciente representaria, neste momento, considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação da prisão preventiva. 4.
Ocorre, no entanto, que a Lei n.º 12403, de 4 de maio de 2011, abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias, diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da lei penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 5.
Na hipótese, o réu é tecnicamente primário, e ainda que possua duas anotações por ato infracional análogo a roubo, observa-se que a prática delitiva não se revestiu de extrema gravidade, pois ocorreu mediante "sugesta" e sem violência real, consoante o depoimento da vítima na seara inquisitorial.
Nesse contexto, o modus operandi da conduta praticada pelo paciente, cuja gravidade é ponderada na decisão, revela-se intrínseca à própria espécie delitiva, daí não podendo emergir, ipso facto, a necessidade de manutenção da medida segregativa extrema, diante das peculiaridades do caso em exame. 6.
Observa-se, destarte, na espécie, considerando, primordialmente, a primariedade do acusado e o fato de que o paciente encontra-se recolhido há mais de 90 (noventa) dias, a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional pela presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (Habeas Corpus Criminal - 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (grifo nosso) Sublinhe-se que não se esteve, aqui, a proceder a um juízo de valoração ou revolvimento de provas – inviável no campo estrito do Habeas Corpus –, mas a examinar a gravidade em concreto dos elementos referenciados pelo magistrado no decisum, cujos moldes apontam a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão, haja vista a desproporcionalidade da custódia.
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Helysson Machado Barros, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão e, em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para as devidas providências.
A prestação de informações está dispensada.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator -
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:09
Expedição de notificação.
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26/05/2025 13:07
Expedição de Acórdão.
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26/05/2025 12:57
Juntada de comprovante
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26/05/2025 12:41
Expedição de Acórdão.
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26/05/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 23:32
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/05/2025 15:35
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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