TJPI - 0000121-52.2009.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:02
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:46
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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28/07/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000121-52.2009.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSAREU: INSS DESPACHO Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região para apreciação da apelação e contrarrazões interpostas.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
24/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1014552-84.2025.8.18.4019
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24/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 09:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000121-52.2009.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MIGUEL ALVES, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
08/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000121-52.2009.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSA REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Contestação em ID 12232443, fls. 15-31.
Réplica à contestação em ID 12232443, fls. 39-45.
Despacho de ID 12649780 para certificar quanto ao cumprimento do despacho retro (ID 12232456, fls. 11-13).
Certidão de ID 17981367, que certifica que não há comprovante de cumprimento da carta precatória para a realização de perícia médica junto a Justiça Federal.
Laudo Pericial de ID 27965113 que a pericianda possui oligofrenia moderada e que não reúne condições para o trabalho.
Decisão de ID 65010570 determinando a expedição de ofício ao CRAS do Município de Miguel Alves-PI, para a realização de estudo social com o objetivo de analisar eventual vulnerabilidade econômica da requerente.
Relatório em ID 73090511, no qual, fora informado que a renda da família é proveniente do benefício de transferência de renda (bolsa família) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A filha da requerente informou que esta não tem condições de saúde para ficar em casa sozinha nem consegue realizar todas as atividades do cotidiano quando está em crise, fato que a impede de realizar atividades laborais externas limitando a renda da família.
Assevera que a família necessita do benefício que a mãe pleiteia, de forma que com a concessão do mesmo possa contribuir com as despesas da família, melhorando a qualidade de vida da mãe bem como de toda a família.
Manifestação apresentada pela autarquia federal em ID 73445557.
Certidão de ID 74820711 que certificou a tempestividade da manifestação supracitada e a inércia da parte autora. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial, onde a parte autora alega preencher todos os requisitos necessários ao benefício de prestação continuada e pleiteia a condenação da Autarquia ré ao pagamento dos valores retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER: 19/08/2009, ID 12232187, fls. 31).
A ré negou o benefício administrativamente, tendo em vista que não houve enquadramento nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93.
Tais fundamentos foram utilizados como tese de resistência à pretensão inicial.
Segundo consta do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é devido a pessoas portadoras de deficiência, que não possuam condições de prover o próprio sustento ou nem de tê-lo provido por sua família, e para idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.
Depreende-se da referida lei que o benefício LOAS se presta para dar suporte aos cidadãos que não possuem condições físicas e financeiras para subsistência.
De igual modo, o art. 203, V da Constituição Federal prevê as possibilidades de concessão do benefício assistencial.
Para a concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS, a lei orgânica da assistência social (Lei n 8.742/93) prevê os seguintes requisitos: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade); e, por fim, iv) a inscrição do requerente no CPF e no CadÚnico.
No entanto, cabe frisar que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADIN n. 1.232-1/DF, considerando possível estender-se o benefício até ½ salário-mínimo per capita.
Há também precedentes do STJ e da TNU nesse sentido.
Ademais, houve inclusão recente do § 11º-A, no art. 20 da lei assistencial, que ampliou o limite da renda mensal familiar per capita prevista no § 3º do mesmo artigo, para até ½ salário mínimo, observando-se o disposto no art. 20-B da referida lei.
No que se refere ao estudo social, observa-se que a autora convive com dois filhos, apresentou diversos exames, receitas e outros que comprovam que a mesma realiza acompanhamento e toma medicações desde o ano de 2002.
Ainda, o estudo social concluiu que o benefício pode contribuir na manutenção das necessidades básicas da autora.
O laudo pericial de ID 27965113 atestou que a demandante possui oligofrenia moderada e que não reúne condições para o trabalho.
A confirmação ou atualização da inscrição no CadÚnico após a solicitação administrativa não impede o interesse processual da parte requerente.
No caso destes autos, foi colacionado o estudo social, demonstrando a vulnerabilidade social da parte autora, de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Veja ementa nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART . 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO .
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 .
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família . 2.
A matéria controvertida concerne à exigência da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CADUNICO como condição para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC. 3.
A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova .
Da mesma maneira, a confirmação ou atualização da inscrição no CADUNICO após a solicitação administrativa não impede o interesse processual da parte requerente. 4.
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). 5 .
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) . 6.
Apelação não provida.
Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10117834520214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 15/12/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG).
O entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
Ao examinar os documentos do processo, é evidente que, desde a solicitação administrativa, a parte requerente não dispunha de renda.
Além disso, a renda familiar é proveniente exclusivamente do benefício de transferência de renda (bolsa família) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, fixo como termo inicial a data do requerimento administrativo (19/08/2009).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da prova produzida e pelas razões antes expostas, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para determinar ao demandado o pagamento, à autora, do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, atualmente fixado no valor de um salário mínimo, a partir da data em que o(a) autor(a) formulou o requerimento administrativo, em 19/08/2009.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, c/c art.85, § 3º, I, ambos do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, por força do § 1º do art. 8º da Lei 8.620/93.
Determino ao demandado que implante imediatamente o benefício de prestação continuada concedido na presente sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da intimação para cumprimento desta ordem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
25/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSA - CPF: *25.***.*10-00 (AUTOR).
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25/05/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:54
Expedição de Informações.
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20/03/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 12:12
Desentranhado o documento
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22/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:25
Outras Decisões
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11/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:04
Decorrido prazo de INSS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:58
Expedição de Informações.
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10/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:18
Juntada de comprovante
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10/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2024 21:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:45
Decorrido prazo de INSS em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 10:25
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:22
Mandado devolvido revogado
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07/06/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZANDRA MESQUITA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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09/12/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 02:40
Decorrido prazo de WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES em 26/07/2021 23:59.
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30/06/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:52
Juntada de Certidão
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03/11/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 12:23
Conclusos para decisão
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30/09/2020 12:23
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-17.
-
14/02/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2020 10:21
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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14/02/2020 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/02/2020 10:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/11/2018 16:15
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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20/06/2017 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-14.
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13/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2017 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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14/04/2016 13:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/03/2016 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2015 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/11/2015 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2015 11:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/11/2015 11:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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04/11/2015 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/11/2015 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/11/2015 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2015 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2009 00:01
Distribuído por sorteio
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27/01/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2009
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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