TJPI - 0001854-96.2016.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:45
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:45
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2025 22:45
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001854-96.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: LOURIVAL JOSE DA SILVA ESPOLIO - ME EXECUTADO: LOURINALDO LOURIVAL DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o ESPÓLIO DE LOURIVAL JOSÉ DA SILVA.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à efetivação da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0011782-22.1973.8.17.0480, em trâmite na Comarca de Caruaru/PE, pleito que teria o condão de suspender o curso prescricional.
Razão não assiste à embargante.
Com efeito, embora conste nos autos o pedido de penhora no rosto dos autos formulado, e posterior despacho datado de 27/05/2022 determinando a expedição de ofício à vara de origem do inventário, não foi trazida aos autos nenhuma certidão ou resposta oficial que comprove o efetivo cumprimento da medida ou a reserva de bens no juízo de origem.
Além disso, cumpre ressaltar que, à época da determinação judicial para expedição de ofício (maio de 2022), já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
Assim, ainda que se admitisse a efetivação da medida, a sua tardia adoção não possui o condão de interromper ou suspender a prescrição já consumada.
Os embargos, portanto, não se prestam a rediscutir matéria já decidida sob a roupagem de vício de omissão.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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