TJPI - 0755410-53.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de LAUDIMIRO GOMES DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:54
Juntada de petição
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03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0755410-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas] AGRAVANTE: LAUDIMIRO GOMES DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA Agravo de Instrumento.
Pedido de justiça gratuita.
Pessoa natural.
Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Documentação apresentada.
Renda mensal de um salário mínimo.
Artigos 98 e 99 do CPC.
Concessão da gratuidade judiciária.
Efeito suspensivo deferido.
Reforma da decisão agravada.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo ônus da parte adversa ou do juízo demonstrar elementos suficientes a infirmar essa presunção.
Comprovado que o agravante percebe benefício previdenciário de valor modesto, revela-se cabível a concessão da gratuidade da justiça, a fim de assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, defere-se o efeito suspensivo ao recurso para afastar a exigência do recolhimento de custas processuais, até o julgamento definitivo do agravo.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laudimiro Gomes de Araújo contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0863009-53.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
O agravante sustenta que aufere rendimentos limitados a um salário mínimo, estando impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Examinando os autos, observo que a documentação acostada demonstra a percepção de proventos de aposentadoria em valor módico, apto a ensejar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos capazes de infirmá-la.
Configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigência do recolhimento das custas processuais até ulterior deliberação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
30/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/04/2025 21:44
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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