TJPI - 0820533-63.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de RONIELLY RIBEIRO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820533-63.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RONIELLY RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de RONIELLY RIBEIRO DA SILVA, todos qualificados nos termos da lei.
A parte autora requer a desistência do feito, pois não tem mais interesse na presente ação, conforme petição de ID (75903901).
O requerido não foi citado.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais pelo autor.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820533-63.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: RONIELLY RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar na qual a parte autora aduz que alienou fiduciariamente veículo descrito na exordial e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações pactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar.
Em análise aos documentos acostados à petição inicial, não se percebe a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais devidas.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de custas
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09/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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