TJPI - 0000035-52.2007.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 06:59
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000035-52.2007.8.18.0061 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOAQUIM DE SOUSA MACIEL FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Joaquim de Sousa Maciel Filho, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz o embargante erro material quanto à admissão da exceção de pré-executividade em ação monitória, por inadequação da via eleita.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício, imprimindo-lhes efeito modificativo, e anular a sentença.
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte embargada (ID 77310757). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria.
Aduz o embargante erro material quanto à admissão da exceção de pré-executividade em ação monitória, por inadequação da via eleita.
Ainda que não se trate de tema tipificado diretamente no Código de Processo Civil, sabe-se que tal instrumento de defesa incidental pode ser utilizado pela parte executada para suscitar questões processuais e de ordem pública, o que evidentemente não se trata do caso em lume.
Contudo, em observância ao princípio da fungibilidade, restou considerada a exceção de pré-executividade apresentada como embargos monitórios.
Sobre o tema já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÕES CÍVEIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO MONITÓRIA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - MERO ERRO MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - FEITO NÃO MADURO PARA JULGAMENTO - SENTENÇA CASSADA. - É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos monitórios, desde que preencha os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a interposição dentro do prazo legal previsto. - O processo civil na ótica atual afasta-se da ideia de formalismos excessivos, não podendo ser encarado como um fim em si mesmo.
Com isso, os princípios da fungibilidade e o da efetividade do processo funcionam como mecanismos de garantia de que o processo servirá para o fim que foi criado, qual seja, dar às partes o direito objetivado. - Verificada ocorrência de mero erro material na nomeação da peça de defesa apresentada pela ré, o exercício do direito de defesa não pode ser impedido por mero formalismo, levando-se em conta a instrumentalidade das formas. - As condições da ação, incluindo a legitimidade "ad causam", devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. - Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, essas passam a ser inteligidas como matérias de mérito e, com isso, a extinção do processo se dará com resolução do mérito - gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC). - Não hipótese em que o feito não se encontra pronto para julgamento, pendendo a produção de provas requeridas pelas partes, não é possível aplicar o julgamento da causa madura, deven do a sentença ser cassada com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. - Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.504077-7/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021).
Como se sabe, a exceção de pré-executividade constitui via excepcional, que deve ser admitida, apenas, quando a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VIA EXCEPCIONAL - ANÁLISE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA - ARGUIÇÃO DE EXCESSO - CABIMENTO APENAS QUANDO PRESENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando a matéria pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória. "A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR).
Não há como reconhecer eventual excesso da execução se o devedor não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo imperiosa a ampla dilação probatória para o seu conhecimento. (N.U 1019408-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022).
Portanto, a matéria trazida por meio da exceção de pré-executividade é de ordem pública (prescrição), passível de análise pelo juízo independentemente de ter sido invocada ou não pelas partes e independe de dilação probatória.
Isso posto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ante a inexistência de erro material contido na sentença recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
10/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA MACIEL FILHO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000035-52.2007.8.18.0061 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOAQUIM DE SOUSA MACIEL FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MIGUEL ALVES, 30 de maio de 2025.
TAINAH KIMI ARIMORI Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
11/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:57
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA MACIEL FILHO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000035-52.2007.8.18.0061 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOAQUIM DE SOUSA MACIEL FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Joaquim de Sousa Maciel Filho, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando detidamente os autos, a presente ação foi distribuída em 14/11/2007.
Ofício de ID 9297897 encaminhado à Comarca de Parnamirim-RN solicitando o cumprimento e devolução da carta precatória referente a citação do requerido, documento este enviado em 29/05/2019.
Certidão de juntada da supracitada carta precatória (ID 12650943), constatando-se que o requerido não fora citado.
Petição de ID 15696972, na qual, o requerente requer, antes de citação por edital, que seja realizada última tentativa de pesquisa de endereço do requerido via INFOJUD, SISBAJUD e SIEL.
Despacho de ID 29891402, no qual, procedeu-se à consulta de eventuais endereços cadastrados da parte demandada, determinando-se, em ato contínuo, a expedição de mandado de citação e pagamento.
AR devolvido sem cumprimento em ID 40856488.
Expedida nova carta precatória de citação (ID 52068275).
Certidão de ID 55584330, a qual, certificou que, conforme documento de ID 55584326, a precatória foi devolvida não cumprida devido inércia do requerente nas diligências suscitadas pelo juízo deprecado, com especial atenção ao não pagamento das custas.
Manifestação da parte demandante (ID 60312729), informando interesse no prosseguimento do feito, requerendo a expedição de novo mandado de citação do demandado.
Certidão em ID 70085455, a qual, certifica que em consulta ao PJe do Juízo deprecado, consta a informação de que o mandado fora cumprido, contudo sem possibilidade de visualização da certidão.
Intimou-se, ainda, o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar inteiro teor da deprecada aos autos.
Exceção de pré-executividade apresentada pela demandada em ID 70149174.
Informação de ID 70529850, na qual, constata-se que somente em 28/01/2025 citou-se o requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que, por se tratar de questão de ordem pública, que não está na esfera de disponibilidade das partes, nas instâncias ordinárias, cabe ao órgão judicial examinar a materialização de qualquer uma das hipóteses dos artigos 205 e 206 do CPC, independentemente da oposição de embargos pela parte adversa.
Sobre o contrato, ressalto que o art. 700, I, do Código de Processo Civil prevê a propositura da ação monitória por aquele que busque o pagamento de quantia em dinheiro, desde que possua prova escrita sem eficácia de título executivo.
Confira-se: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Como se percebe, o objetivo da ação monitória é trazer força executiva para obrigação constante de prova escrita.
Assim, incumbe ao autor apresentar documento escrito, sem eficácia de título executivo, que indique ser ele titular do direito de exigir do devedor capaz, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro.
Alega a parte requerida que a cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004.
Dessa forma, assevera que o instrumento de crédito foi emitido em 15/02/1995, com vencimento final previsto para 15/02/2003, restando evidenciado sua prescrição, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 05/04/2022.
Sem maiores delongas, cumpre esclarecer que o objeto desta ação monitória é uma nota de crédito industrial e, por isso, incidem o art. 52 do Decreto-lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).
Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial.
No caso, o prazo prescricional para ação cambial é o trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido, em casos análogos, para efeito de argumentação, confiram-se os julgamentos abaixo ementados: CRÉDITO INDUSTRIAL E DIREITO CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE VIOLAÇÃO À CF, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGE QUE O DOCUMENTO TENHA FORÇA EXECUTIVA.
ADEMAIS, O DIREITO CAMBIÁRIO ADMITE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL, APENAS EM RELAÇÃO A PESSOA A QUEM FOI FEITA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO CAMBIAL FUNDADA EM NOTA OU CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
TRIENAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LUG.
APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
MATÉRIA QUE PODERÁ SER RELEVANTE APENAS PARA EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO, FUNDADA NA RELAÇÃO FUNDAMENTAL. 1.
Por se tratar de questão de ordem pública, que não está na esfera de disponibilidade das partes, nas instâncias ordinárias, cabe ao órgão judicial examinar os documentos que instruem a execução - inclusive, a materialização de qualquer uma das hipóteses do art. 295 do CPC aplicáveis ao processo executivo, independentemente da oposição de embargos pelo executado -, examinando se consta dos autos todos os documentos essenciais a permitir ao credor que requeira ao Judiciário atos de agressão do patrimônio do executado. 2.
Fica implícito da leitura da Lei Uniforme de Genebra ser possível apenas a interrupção da prescrição para ajuizamento da ação cambial (art. 71), estabelecendo, ainda, que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.
Nessa linha de intelecção, é bem de ver que, no tocante ao direito cambiário, só é possível interromper a prescrição cambial - antes, pois, que se consume -, sendo certo que o art. 74 da LUG dispõe que não são admitidos dias de perdão, quer legal, quer judicial. 3.
Com efeito, após a consumação da prescrição, eventual renúncia poderá ter relevância apenas para o direito material (relação fundamental), em eventual ação de conhecimento em sua pureza, ou monitória, mas não é circunstância hábil a justificar o prosseguimento da execução embasada em título prescrito, isto é, que não mais ostenta os caracteres inerentes ao direito cambiário. 4.
A legislação especial de regência da nota e cédula de crédito industrial impõe que, para execução, a inicial precisa estar instruída pela cártula com demonstrativo de débito e crédito para conferir liquidez ao título de crédito, pois, muito embora inequívoco seu caráter cambiário advindo da lei, há também uma correlação com uma avença contratual para financiamento de atividade industrial (art. 1º do Decreto- Lei n. 413/1969).
Dessarte, a nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, constituindo título de crédito, 'com cláusula à ordem' (art. 16, III, do Decreto-Lei n. 413/1969), passível, pois, de circular mediante endosso. 5.
Por expressa previsão do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.
No caso, o prazo prescricional para ação cambial de execução é o trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e, consoante exposto na exordial, a nota de crédito foi emitida em 15 de dezembro de 1983, para aplicação em investimento fixo - concedido à primeira requerida, com aval dos demais réus -, convencionando o pagamento da dívida da seguinte forma: em 36 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da última prestação previsto para 10 de janeiro de 1988 - a emitente do título, a partir de 10 de fevereiro de 1985, tornou-se inadimplente. 6.
A teor do art. 11 c/c o art. 18 do Decreto-Lei n. 413/1969, o inadimplemento de qualquer prestação importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula ou nota de crédito industrial, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Todavia, embora o inadimplemento de uma prestação importe o vencimento antecipado, em vista das características desse negócio consubstanciado em título de crédito - inclusive, v.g., pela expressa permissão legal de pactuação de aditivos, retificação, ratificação, fiscalização do emprego da quantia financiada, abertura de conta vinculada à operação, de amortizações periódicas, reutilização pelo devedor, para novas aplicações, das parcelas entregues para amortização ao débito -, passível de circular mediante endosso, e que se submete aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade e cartularidade, é entendimento assente desta Corte que o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter, no interesse do credor, como termo inicial para fluência, a data avençada para o pagamento da última prestação. 7.
Com efeito, como a presente execução por título extrajudicial foi ajuizada em 31 de julho de 1991, e a nota de crédito industrial tem vencimento da última prestação estabelecido para 10 de janeiro de 1988, é patente que a demanda foi manejada após ter operado a prescrição, de modo que, como bem observado pela Corte local, o recorrente deveria ter optado por uma ação de conhecimento, não podendo se valer, após inércia superior ao lapso trienal, da ação de execução para obtenção imediata de atos de agressão, pelo Judiciário, ao patrimônio dos executados. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.183.598/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 70 DA LUG.
AVALISTA.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO PRESCRITO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.2.
Como o aval possui natureza estritamente cambial, a pretensão de cobrança exercida em face do avalista deve observar o prazo prescricional do respectivo título de crédito - que, na espécie, é regulado pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (3 anos) -, não se admitindo o ajuizamento da ação monitória, em face do referido coobrigado, com base em título prescrito.3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2273154 PE 2022/0406233-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
Com efeito, o marco inicial para a contagem da prescrição no presente caso deve ser 15/02/2003, consoante redação do art. 189, do Código Civil, in verbis:"violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.
Tem-se, portanto, que violado o direito nasce para o seu titular a pretensão de exigi-lo.
Na contagem do prazo prescricional, então, considera-se o início no primeiro dia útil imediatamente subsequente àquele em que ocorrida a violação.
Desse modo, uma vez que a ação fora ajuizada em 14/11/2007, resta concretizado o prazo trienal da prescrição.
No mesmo sentido, vejamos o seguintes julgado, a título de exemplo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTE DA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DE 08 (OITO) ANOS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÊNFASE PARA O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - Na espécie, a dívida está embasada em Cédula de Crédito Industrial, ajoujada ao feito, às fls. 12/18.
O referido título teve como vencimento final, indicado à fl. 12, o dia 20 de junho de 1997.
Esta demanda, por seu turno, restou ajuizada em 02 de dezembro de 2005, conforme se vê, à fl. 02.
Portanto, o protocolo judicial da lide se fez depois de 08 (oito) anos do vencimento da obrigação. 2 - De fato, há um debate na jurisprudência acerca do lapso prescricional para a Cédula de Crédito Industrial depois da perda de sua força executiva.
No ponto, há decisões que proclamam ser o prazo previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, portanto, de cinco anos.
Para essa corrente, depois de vencida a cártula, teria o credor até 05 (cinco) anos para a demanda cognitiva.
Nesse caso, porém, que a obrigação venceu mais de 08 (oito) anos antes do aforamento da lide, trata-se de prestação não dotado de coercibilidade, mesmo para esse lapso com maior elastério. 3 - Ainda na temática, o Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais pontificou, é de crer com fulcro no princípio da especialidade - Lex specialis derogat legi generali, que a dívida fundada em Cédula de Crédito Industrial, quanto à prescrição, segue a sua legislação de regência, Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.
Essa posição tem estribo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB, que dispõe: Art. 1o (...). § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 4- Por seu turno, o Decreto-Lei nº 413/1969 normatiza, no Art. 52 que se aplica à Cédula de Crédito Industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, a Lei Uniforme de Genébra - promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, e essa estabelece o art. 70, que Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar de seu vencimento. (...). 5 - Dessarte, em incidindo à espécie a LUG, o decurso do tempo, mesmo para a cobrança ou para a monitória, em consectário do título de crédito, Cédula de Crédito Industrial, é de 03 (três) anos, nos termos da posição do Excelso Superior Tribunal de Justiça, em excerto, verbatim et litteram: 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra.
Precedentes. (. ..) 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.).
Em arremate, seguindo essa guia do STJ, a exigência, pela via da lide de cognição, tinha o prazo de 03 (três) anos para ser aforada.
Como esta ação somente foi recepcionada pelo Judiciário depois de 08 (oito) anos da data do vencimento, não havia mais prestação juridicamente exigível. 6 - Sobre a matéria o douto Órgão Fiscal da Ordem Jurídica em Segundo Grau de Jurisdição, às fls. 242/253, com a percuciência que lhe é peculiar, tornou assente: (...) In casu, como visto à fl. 12, o vencimento da cédula de crédito industrial estava previsto para 20/07/1997.
Assim, considerando-se o prazo de três anos para o ajuizamento da demanda, tem-se que a instituição financeira poderia ajuizar a ação até o dia 21 de julho do ano 2000. (...) Assim, em atenção à regra de contagem dos prazos, observa-se que o lapso temporal prescricional para o ajuizamento da presente ação de cobrança esgotou-se em 20 de julho de 1997 (fl. 12), data do vencimento do título e a ação só foi proposta em 02/12/05 (fl. 02), patente a ocorrência da prescrição, vez que decorridos mais de cinco anos.
Ou seja, se a demanda somente foi protocolizada no ano de 2005, impõe-se, portanto, o acolhimento da prescrição, extinguindo-se a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73, e, por conseguinte, a liberação das garantias previstas na cédula.(...) 7 - Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0000081-50.2005.8.06.0124, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023).
Ademais, cumpre salientar que a Lei nº 12.844/2013 e a Lei nº 13.340/2016, aplicam-se à liquidação e à renegociação de dívidas de crédito rural, o que não se encaixa no presente caso.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo requerido, reconhecendo a prescrição da nota de crédito industrial nº 9500009101/001, por força do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
30/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:35
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000035-52.2007.8.18.0061 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOAQUIM DE SOUSA MACIEL FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Joaquim de Sousa Maciel Filho, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando detidamente os autos, a presente ação foi distribuída em 14/11/2007.
Ofício de ID 9297897 encaminhado à Comarca de Parnamirim-RN solicitando o cumprimento e devolução da carta precatória referente a citação do requerido, documento este enviado em 29/05/2019.
Certidão de juntada da supracitada carta precatória (ID 12650943), constatando-se que o requerido não fora citado.
Petição de ID 15696972, na qual, o requerente requer, antes de citação por edital, que seja realizada última tentativa de pesquisa de endereço do requerido via INFOJUD, SISBAJUD e SIEL.
Despacho de ID 29891402, no qual, procedeu-se à consulta de eventuais endereços cadastrados da parte demandada, determinando-se, em ato contínuo, a expedição de mandado de citação e pagamento.
AR devolvido sem cumprimento em ID 40856488.
Expedida nova carta precatória de citação (ID 52068275).
Certidão de ID 55584330, a qual, certificou que, conforme documento de ID 55584326, a precatória foi devolvida não cumprida devido inércia do requerente nas diligências suscitadas pelo juízo deprecado, com especial atenção ao não pagamento das custas.
Manifestação da parte demandante (ID 60312729), informando interesse no prosseguimento do feito, requerendo a expedição de novo mandado de citação do demandado.
Certidão em ID 70085455, a qual, certifica que em consulta ao PJe do Juízo deprecado, consta a informação de que o mandado fora cumprido, contudo sem possibilidade de visualização da certidão.
Intimou-se, ainda, o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar inteiro teor da deprecada aos autos.
Exceção de pré-executividade apresentada pela demandada em ID 70149174.
Informação de ID 70529850, na qual, constata-se que somente em 28/01/2025 citou-se o requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que, por se tratar de questão de ordem pública, que não está na esfera de disponibilidade das partes, nas instâncias ordinárias, cabe ao órgão judicial examinar a materialização de qualquer uma das hipóteses dos artigos 205 e 206 do CPC, independentemente da oposição de embargos pela parte adversa.
Sobre o contrato, ressalto que o art. 700, I, do Código de Processo Civil prevê a propositura da ação monitória por aquele que busque o pagamento de quantia em dinheiro, desde que possua prova escrita sem eficácia de título executivo.
Confira-se: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Como se percebe, o objetivo da ação monitória é trazer força executiva para obrigação constante de prova escrita.
Assim, incumbe ao autor apresentar documento escrito, sem eficácia de título executivo, que indique ser ele titular do direito de exigir do devedor capaz, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro.
Alega a parte requerida que a cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004.
Dessa forma, assevera que o instrumento de crédito foi emitido em 15/02/1995, com vencimento final previsto para 15/02/2003, restando evidenciado sua prescrição, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 05/04/2022.
Sem maiores delongas, cumpre esclarecer que o objeto desta ação monitória é uma nota de crédito industrial e, por isso, incidem o art. 52 do Decreto-lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).
Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial.
No caso, o prazo prescricional para ação cambial é o trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido, em casos análogos, para efeito de argumentação, confiram-se os julgamentos abaixo ementados: CRÉDITO INDUSTRIAL E DIREITO CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE VIOLAÇÃO À CF, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGE QUE O DOCUMENTO TENHA FORÇA EXECUTIVA.
ADEMAIS, O DIREITO CAMBIÁRIO ADMITE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL, APENAS EM RELAÇÃO A PESSOA A QUEM FOI FEITA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO CAMBIAL FUNDADA EM NOTA OU CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
TRIENAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LUG.
APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
MATÉRIA QUE PODERÁ SER RELEVANTE APENAS PARA EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO, FUNDADA NA RELAÇÃO FUNDAMENTAL. 1.
Por se tratar de questão de ordem pública, que não está na esfera de disponibilidade das partes, nas instâncias ordinárias, cabe ao órgão judicial examinar os documentos que instruem a execução - inclusive, a materialização de qualquer uma das hipóteses do art. 295 do CPC aplicáveis ao processo executivo, independentemente da oposição de embargos pelo executado -, examinando se consta dos autos todos os documentos essenciais a permitir ao credor que requeira ao Judiciário atos de agressão do patrimônio do executado. 2.
Fica implícito da leitura da Lei Uniforme de Genebra ser possível apenas a interrupção da prescrição para ajuizamento da ação cambial (art. 71), estabelecendo, ainda, que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.
Nessa linha de intelecção, é bem de ver que, no tocante ao direito cambiário, só é possível interromper a prescrição cambial - antes, pois, que se consume -, sendo certo que o art. 74 da LUG dispõe que não são admitidos dias de perdão, quer legal, quer judicial. 3.
Com efeito, após a consumação da prescrição, eventual renúncia poderá ter relevância apenas para o direito material (relação fundamental), em eventual ação de conhecimento em sua pureza, ou monitória, mas não é circunstância hábil a justificar o prosseguimento da execução embasada em título prescrito, isto é, que não mais ostenta os caracteres inerentes ao direito cambiário. 4.
A legislação especial de regência da nota e cédula de crédito industrial impõe que, para execução, a inicial precisa estar instruída pela cártula com demonstrativo de débito e crédito para conferir liquidez ao título de crédito, pois, muito embora inequívoco seu caráter cambiário advindo da lei, há também uma correlação com uma avença contratual para financiamento de atividade industrial (art. 1º do Decreto- Lei n. 413/1969).
Dessarte, a nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, constituindo título de crédito, 'com cláusula à ordem' (art. 16, III, do Decreto-Lei n. 413/1969), passível, pois, de circular mediante endosso. 5.
Por expressa previsão do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.
No caso, o prazo prescricional para ação cambial de execução é o trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e, consoante exposto na exordial, a nota de crédito foi emitida em 15 de dezembro de 1983, para aplicação em investimento fixo - concedido à primeira requerida, com aval dos demais réus -, convencionando o pagamento da dívida da seguinte forma: em 36 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da última prestação previsto para 10 de janeiro de 1988 - a emitente do título, a partir de 10 de fevereiro de 1985, tornou-se inadimplente. 6.
A teor do art. 11 c/c o art. 18 do Decreto-Lei n. 413/1969, o inadimplemento de qualquer prestação importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula ou nota de crédito industrial, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Todavia, embora o inadimplemento de uma prestação importe o vencimento antecipado, em vista das características desse negócio consubstanciado em título de crédito - inclusive, v.g., pela expressa permissão legal de pactuação de aditivos, retificação, ratificação, fiscalização do emprego da quantia financiada, abertura de conta vinculada à operação, de amortizações periódicas, reutilização pelo devedor, para novas aplicações, das parcelas entregues para amortização ao débito -, passível de circular mediante endosso, e que se submete aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade e cartularidade, é entendimento assente desta Corte que o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter, no interesse do credor, como termo inicial para fluência, a data avençada para o pagamento da última prestação. 7.
Com efeito, como a presente execução por título extrajudicial foi ajuizada em 31 de julho de 1991, e a nota de crédito industrial tem vencimento da última prestação estabelecido para 10 de janeiro de 1988, é patente que a demanda foi manejada após ter operado a prescrição, de modo que, como bem observado pela Corte local, o recorrente deveria ter optado por uma ação de conhecimento, não podendo se valer, após inércia superior ao lapso trienal, da ação de execução para obtenção imediata de atos de agressão, pelo Judiciário, ao patrimônio dos executados. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.183.598/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 70 DA LUG.
AVALISTA.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO PRESCRITO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.2.
Como o aval possui natureza estritamente cambial, a pretensão de cobrança exercida em face do avalista deve observar o prazo prescricional do respectivo título de crédito - que, na espécie, é regulado pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (3 anos) -, não se admitindo o ajuizamento da ação monitória, em face do referido coobrigado, com base em título prescrito.3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2273154 PE 2022/0406233-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
Com efeito, o marco inicial para a contagem da prescrição no presente caso deve ser 15/02/2003, consoante redação do art. 189, do Código Civil, in verbis:"violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.
Tem-se, portanto, que violado o direito nasce para o seu titular a pretensão de exigi-lo.
Na contagem do prazo prescricional, então, considera-se o início no primeiro dia útil imediatamente subsequente àquele em que ocorrida a violação.
Desse modo, uma vez que a ação fora ajuizada em 14/11/2007, resta concretizado o prazo trienal da prescrição.
No mesmo sentido, vejamos o seguintes julgado, a título de exemplo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTE DA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DE 08 (OITO) ANOS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÊNFASE PARA O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - Na espécie, a dívida está embasada em Cédula de Crédito Industrial, ajoujada ao feito, às fls. 12/18.
O referido título teve como vencimento final, indicado à fl. 12, o dia 20 de junho de 1997.
Esta demanda, por seu turno, restou ajuizada em 02 de dezembro de 2005, conforme se vê, à fl. 02.
Portanto, o protocolo judicial da lide se fez depois de 08 (oito) anos do vencimento da obrigação. 2 - De fato, há um debate na jurisprudência acerca do lapso prescricional para a Cédula de Crédito Industrial depois da perda de sua força executiva.
No ponto, há decisões que proclamam ser o prazo previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, portanto, de cinco anos.
Para essa corrente, depois de vencida a cártula, teria o credor até 05 (cinco) anos para a demanda cognitiva.
Nesse caso, porém, que a obrigação venceu mais de 08 (oito) anos antes do aforamento da lide, trata-se de prestação não dotado de coercibilidade, mesmo para esse lapso com maior elastério. 3 - Ainda na temática, o Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais pontificou, é de crer com fulcro no princípio da especialidade - Lex specialis derogat legi generali, que a dívida fundada em Cédula de Crédito Industrial, quanto à prescrição, segue a sua legislação de regência, Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.
Essa posição tem estribo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB, que dispõe: Art. 1o (...). § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 4- Por seu turno, o Decreto-Lei nº 413/1969 normatiza, no Art. 52 que se aplica à Cédula de Crédito Industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, a Lei Uniforme de Genébra - promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, e essa estabelece o art. 70, que Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar de seu vencimento. (...). 5 - Dessarte, em incidindo à espécie a LUG, o decurso do tempo, mesmo para a cobrança ou para a monitória, em consectário do título de crédito, Cédula de Crédito Industrial, é de 03 (três) anos, nos termos da posição do Excelso Superior Tribunal de Justiça, em excerto, verbatim et litteram: 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra.
Precedentes. (. ..) 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.).
Em arremate, seguindo essa guia do STJ, a exigência, pela via da lide de cognição, tinha o prazo de 03 (três) anos para ser aforada.
Como esta ação somente foi recepcionada pelo Judiciário depois de 08 (oito) anos da data do vencimento, não havia mais prestação juridicamente exigível. 6 - Sobre a matéria o douto Órgão Fiscal da Ordem Jurídica em Segundo Grau de Jurisdição, às fls. 242/253, com a percuciência que lhe é peculiar, tornou assente: (...) In casu, como visto à fl. 12, o vencimento da cédula de crédito industrial estava previsto para 20/07/1997.
Assim, considerando-se o prazo de três anos para o ajuizamento da demanda, tem-se que a instituição financeira poderia ajuizar a ação até o dia 21 de julho do ano 2000. (...) Assim, em atenção à regra de contagem dos prazos, observa-se que o lapso temporal prescricional para o ajuizamento da presente ação de cobrança esgotou-se em 20 de julho de 1997 (fl. 12), data do vencimento do título e a ação só foi proposta em 02/12/05 (fl. 02), patente a ocorrência da prescrição, vez que decorridos mais de cinco anos.
Ou seja, se a demanda somente foi protocolizada no ano de 2005, impõe-se, portanto, o acolhimento da prescrição, extinguindo-se a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73, e, por conseguinte, a liberação das garantias previstas na cédula.(...) 7 - Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0000081-50.2005.8.06.0124, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023).
Ademais, cumpre salientar que a Lei nº 12.844/2013 e a Lei nº 13.340/2016, aplicam-se à liquidação e à renegociação de dívidas de crédito rural, o que não se encaixa no presente caso.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo requerido, reconhecendo a prescrição da nota de crédito industrial nº 9500009101/001, por força do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
25/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:40
Expedição de Informações.
-
06/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:52
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:21
Expedição de Informações.
-
12/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:47
Expedição de Informações.
-
16/02/2024 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 15:38
Juntada de comprovante
-
30/01/2024 10:40
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:16
Juntada de Petição de documentos
-
15/05/2023 17:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 10:03
Juntada de Petição de documentos
-
10/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 20:11
Distribuído por sorteio
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25/07/2019 18:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/07/2019 17:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/08/2018 15:32
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-15.
-
14/08/2018 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2018 16:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/02/2017 13:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/01/2017 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2015 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/10/2015 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2015 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2014 14:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2007 00:00
Distribuído por sorteio
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13/11/2007 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2007
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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