TJPI - 0803437-27.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803437-27.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação epigrafada promovida pela parte demandante em desfavor da parte demandada, cujo qualificação consta expressamente o bastante nos autos. É dos autos que as partes chegaram a uma solução pacífica do conflito travado e submetido à apreciação judicial.
Requerem sua homologação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Além do mais, a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Comprove o advogado da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias, o repasse dos recursos devido à parte demandante, por força do contrato de prestação de serviço firmado, a qual também deverá ser juntado aos autos.
Por conveniência da oportunidade, ressalto que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%, cuja vedação legal é o levantamento do advogado ser superior ao do seu constituinte (art. 38 do Código de Ética de Disciplina da OAB).
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Salienta-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO) ou cuja transferência seja operacionalizada direto e exclusivamente para conta da parte ou para conta da parte E advogado, sob pena de não homologação.
Expedientes necessários.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
04/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 05:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803437-27.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação epigrafada promovida pela parte demandante em desfavor da parte demandada, cujo qualificação consta expressamente o bastante nos autos. É dos autos que as partes chegaram a uma solução pacífica do conflito travado e submetido à apreciação judicial.
Requerem sua homologação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Além do mais, a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Comprove o advogado da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias, o repasse dos recursos devido à parte demandante, por força do contrato de prestação de serviço firmado, a qual também deverá ser juntado aos autos.
Por conveniência da oportunidade, ressalto que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%, cuja vedação legal é o levantamento do advogado ser superior ao do seu constituinte (art. 38 do Código de Ética de Disciplina da OAB).
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Salienta-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO) ou cuja transferência seja operacionalizada direto e exclusivamente para conta da parte ou para conta da parte E advogado, sob pena de não homologação.
Expedientes necessários.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
27/05/2025 10:50
Homologada a Transação
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22/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de termo de acordo
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31/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *30.***.*32-00 (AUTOR).
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28/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 22:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/11/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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