TJPI - 0801771-59.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801771-59.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCA EVANDRO DOS SANTOS ANDRADE INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial.
O Código de Processo Civil brasileiro, por seu turno, incentiva a solução consensual dos litígios, de modo a privilegiar a autonomia da vontade das partes em casos de direitos patrimoniais disponíveis.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Ressalte-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO) ou cuja transferência seja operacionalizada direto e exclusivamente para conta da parte ou para conta da parte e advogado, sob pena de não homologação.
Sem custas.
Intime-se Altos, data/hora indicados no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
27/05/2025 10:51
Homologada a Transação
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23/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANDRO DOS SANTOS ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANDRO DOS SANTOS ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 18:58
Execução Iniciada
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25/09/2024 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/08/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANDRO DOS SANTOS ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:12
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:12
Juntada de Petição de decisão
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02/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANDRO DOS SANTOS ANDRADE em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 21:00
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 10:24
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
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07/07/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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