TJPI - 0817112-75.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817112-75.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: KESIVALDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO nos autos em epígrafe que move em face de KESIVALDO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos termos da lei.
O Réu/embargante alega a existência de contradição na sentença proferida nos autos.
Requer que seja sanada a contradição existente, com a modificação de seus termos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Ressalto que o embargante não tem razão em levantar a contradição da sentença prolatada.
Assim, a irresignação deduzida nos embargos declaratórios ora analisados, tratam-se de simples inconformismo e inexistindo contradição na sentença embargada, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo a sentença exarada pelos seus próprios fundamentos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817112-75.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: KESIVALDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO nos autos em epígrafe que move em face de KESIVALDO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos termos da lei.
O Réu/embargante alega a existência de contradição na sentença proferida nos autos.
Requer que seja sanada a contradição existente, com a modificação de seus termos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Ressalto que o embargante não tem razão em levantar a contradição da sentença prolatada.
Assim, a irresignação deduzida nos embargos declaratórios ora analisados, tratam-se de simples inconformismo e inexistindo contradição na sentença embargada, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo a sentença exarada pelos seus próprios fundamentos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 03:20
Decorrido prazo de KESIVALDO ALVES DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817112-75.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: KESIVALDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO em face de KESIVALDO ALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial.
Após tentativas frustradas de localização do veículo, o autor instado a se manifestar, nada pleiteou, deixando de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tampouco de requer diligências úteis para o deslinde do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Nas ações de busca e apreensão, a localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo que, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na mesma senda, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/969, que caso não localizado o veículo, é facultado ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução.
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso, devidamente intimada para as diligências necessárias, a parte autora limitou-se a requerer o julgamento do feito com a consolidação de posse do veículo, que não foi localizado, não adotando qualquer medida efetiva para localização do veículo do réu, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ora, a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo.
Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INDISPOSIÇÃO DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3.
A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1842943, 07208549020238070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 4/4/2024, p. 18/4/2024).
Desnecessária a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Dessa maneira, a intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:31
Juntada de diligência
-
18/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 03:10
Decorrido prazo de KESIVALDO ALVES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 04:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:48
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 20:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2020 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
11/07/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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