TJPI - 0750829-92.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
30/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MARTINS em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750829-92.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 1.003, § 5º, DO CPC.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO RODRIGUES MARTINS contra decisão monocrática que, em sede de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de má gestão da conta vinculada ao PASEP, julgou parcialmente o mérito da demanda com base no art. 356, II, do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento em relação ao período anterior a março de 2010.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, erro na fixação do termo inicial da prescrição, sustentando que somente tomou ciência do alegado desfalque em sua conta PASEP ao receber os extratos e microfilmagens da conta em 09/12/2019, razão pela qual não teria se operado o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (ID 22520920) Invoca, para tanto, a aplicação Teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, e requer, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento parcial da prescrição declarado pelo juízo de origem, prosseguindo-se com a análise integral do mérito.
Sem contrarrazões do agravado, muito embora intimado para o ato.
Ausente o interesse público primário, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não estão presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso interposto é intempestivo.
O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da data da intimação, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do Código de Processo Civil.
Sobre a comunicação eletrônica de atos processuais, a Lei nº 11.419/2006 traz o seguinte: Art. 5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º.
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º.
Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º.
A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
No caso, a decisão e a expedição eletrônica da intimação ocorreram em 31/10/2024, quinta-feira, tendo o sistema registrado a ciência do agravante em 11/11/2024, segunda-feira, conforme os expedientes constantes dos autos de origem (Processo nº 0807660-07.2020.8.18.0140 – ID 66020042).
Assim, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso começou a correr em 12/11/2024 (terça-feira), primeiro dia útil após a ciência, e findou em 04/12/2024 (quarta-feira).
O agravo de instrumento, no entanto, foi interposto somente em 27/01/2025 (segunda-feira), após o prazo legal, portanto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, 17 de maio de 2025. -
27/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 05:52
Não conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES MARTINS - CPF: *38.***.*20-91 (AGRAVANTE)
-
17/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800491-96.2020.8.18.0033
Maria Evanildes Teixeira Araujo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2020 15:36
Processo nº 0801530-86.2025.8.18.0152
Manoel Joao de Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2025 10:51
Processo nº 0802147-32.2023.8.18.0050
Gilberto Castro Meneses
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Maurilio Pires Quaresma
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 06:05
Processo nº 0800840-18.2025.8.18.0068
Maria da Conceicao Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 12:05
Processo nº 0800814-20.2025.8.18.0068
Adriano Oliveira Fortes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2025 11:42