TJPI - 0805911-35.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805911-35.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SAMBAIBA PEREIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 25 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:20
Processo Reativado
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18/02/2025 07:20
Processo Desarquivado
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18/02/2025 07:17
Execução Iniciada
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18/02/2025 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 22:07
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:08
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SAMBAIBA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 07:48
Juntada de Petição de decisão
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27/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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31/12/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 10:52
Juntada de Petição de documentos
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03/05/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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