TJPI - 0806155-90.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:30
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:10
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806155-90.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA FELIX DE OLIVEIRAREU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Vistos, Recebo a emenda da inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 25 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806155-90.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA FELIX DE OLIVEIRAREU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Vistos, Recebo a emenda da inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 25 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*60-59 (AUTOR).
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25/05/2025 16:54
Determinada a citação de Banco Safra S/A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
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25/05/2025 16:54
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/11/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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