TJPI - 0813815-89.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813815-89.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Perdas e Danos, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 20 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:51
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813815-89.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Perdas e Danos, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 20 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 10:22
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813815-89.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Perdas e Danos, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, movida por OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR.
O embargante alega a existência de obscuridade e omissão na sentença embargada, sustentando que houve obscuridade já que não restou clareza quanto aos contratos que devem ser declarados nulos, considerando que foram três contratos objeto da lide (nºs *36.***.*33-21, *36.***.*05-31 e *36.***.*73-41) e omissão diante da ausência de fixação do marco inicial da correção monetária quanto aos valores depositados em favor do embargado.
O autor ofereceu suas contrarrazões, sustentando que a sentença é clara ao determinar a restituição dos valores relativos aos contratos encerrados (nºs *36.***.*33-21 e *36.***.*05-31), não havendo obscuridade e que existe omissão quanto ao contrato ainda ativo (nº *36.***.*73-41), requerendo integração da sentença para esclarecimento sobre sua legalidade, be, como de que os termos da correção monetária estão cristalinos na decisão embargada. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se especificamente à correção de vícios específicos da decisão judicial, conforme dispõe o referido dispositivo: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Como leciona a doutrina, os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão mediante a correção dos vícios apontados, desde que efetivamente presentes.
No que tange à alegada obscuridade quanto aos contratos que devem ser declarados nulos, o embargante não demonstra fundamento para sua irresignação.
A sentença embargada foi cristalina ao estabelecer que a condenação refere-se "aos contratos encerrados", sendo certo que dos três contratos originalmente objeto da lide, apenas dois foram voluntariamente encerrados pelo próprio banco réu durante o curso processual (contratos nºs nº. 736449338-2 e nº. 736228736- 4;).
O dispositivo da sentença estabeleceu de forma inequívoca: "condenar a Ré apenas a restituir ao autor os valores das prestações descontadas em folha de pagamento relativos aos contratos encerrados, na modalidade simples" Não há, portanto, qualquer obscuridade na decisão, sendo desnecessária a especificação numérica dos contratos quando a sentença já delimita claramente o universo de contratos abrangidos pela condenação.
O embargante sustenta omissão quanto ao marco inicial da correção monetária.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
A sentença embargada estabeleceu de forma detalhada os parâmetros da correção monetária: "com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), os juros são pela Selic deduzido o índice do IPCA" O marco inicial da correção monetária foi expressamente fixado como sendo "desde a data de cada desconto", não havendo qualquer omissão a ser suprida.
Por fim, a omissão alegada pelo Autor, também não merece acolhimento, já que, sequer, foi objeto dos pedidos da exordial, já que o próprio autor reconhece o Contrato 736327058-3, que permanece ativo e gerando descontos mensais de R$ 950,00.
Com efeito, a sentença embargada limitou-se a analisar os contratos já encerrados, não se manifestando sobre a legalidade do contrato ainda vigente, o qual não fora objeto do pedido inicial: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para REJEITAR as alegações de obscuridade e omissão quanto à correção monetária, mantendo integralmente esses aspectos da sentença embargada No mais, MANTENHO integralmente a sentença embargada.
INTIMEM-SE as partes.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 03:32
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/07/2024 10:24
Juntada de Petição de ata da audiência
-
01/07/2024 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO VERTUNES FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 04:13
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/05/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:23
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 05:28
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801009-68.2024.8.18.0026
Maria dos Anjos Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2024 11:12
Processo nº 0802071-40.2024.8.18.0028
Maria de Jesus Rabelo Barbosa Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Caio Iggo de Araujo Goncalves Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 19:18
Processo nº 0801009-68.2024.8.18.0026
Maria dos Anjos Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 17:42
Processo nº 0802071-40.2024.8.18.0028
Maria de Jesus Rabelo Barbosa Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 12:46
Processo nº 0802108-44.2024.8.18.0068
Antonio Araujo de Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pablo Kevin Santos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 11:11