TJPI - 0707213-77.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:51
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de FERNANDO MASCARENHAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:08
Juntada de manifestação
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23/07/2025 11:41
Juntada de manifestação
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707213-77.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA RIBEIRO, JOSE CARLOS PEREIRA, FERNANDO MASCARENHAS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA RIBEIRO, JOSE CARLOS PEREIRA, FERNANDO MASCARENHAS, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:40
Expedição de expediente.
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21/07/2025 17:40
Outras Decisões
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21/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707213-77.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA RIBEIRO, JOSE CARLOS PEREIRA, FERNANDO MASCARENHAS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 26 de maio de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
26/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:21
Expedição de intimação.
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06/05/2025 09:34
Juntada de manifestação
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13/11/2024 16:02
Juntada de manifestação
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26/10/2024 14:32
Juntada de petição
-
26/10/2024 13:15
Juntada de petição
-
12/09/2024 08:20
Juntada de comprovante
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10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:21
Expedição de intimação.
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19/08/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO MASCARENHAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:26
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:56
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:56
Juntada de petição
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26/07/2024 11:07
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:15
Expedição de incompetência.
-
18/07/2024 13:15
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
05/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:16
Juntada de memória de cálculo
-
20/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:51
Outras Decisões
-
17/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO MASCARENHAS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:26
Expedição de incompetência.
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15/09/2023 13:26
Outras Decisões
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15/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO MASCARENHAS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 11:37
Expedição de intimação.
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10/07/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 11:56
Decorrido prazo de FERNANDO MASCARENHAS em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 14/03/2023 23:59.
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05/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 10:17
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 10:32
Expedição de intimação.
-
28/01/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 29/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 16:10
Expedição de incompetência.
-
17/01/2023 16:10
Outras Decisões
-
15/12/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 04:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:34
Expedição de intimação.
-
11/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:03
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:03
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:45
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 14/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 11:07
Expedição de Intimação.
-
12/12/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 20:02
Juntada de comprovante
-
23/11/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 10:41
Juntada de outras peças
-
17/11/2020 17:50
Expedição de Intimação.
-
17/11/2020 17:50
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
10/11/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2020 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 29/10/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA RIBEIRO em 26/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:17
Expedição de Intimação.
-
28/10/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 09:59
Juntada de outras peças
-
15/10/2020 16:25
Juntada de outras peças
-
12/10/2020 15:33
Expedição de Intimação.
-
12/10/2020 15:33
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
05/10/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 08:21
Juntada de memória de cálculo
-
28/09/2020 13:51
Expedição de Intimação.
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28/09/2020 13:51
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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18/09/2020 17:04
Conclusos para despacho
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31/08/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2019 21:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 14:17
Expedição de intimação.
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06/06/2019 08:43
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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04/06/2019 14:38
Conclusos para decisão
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04/06/2019 14:30
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04/06/2019 13:39
Conclusos para decisão
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10/05/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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