TJPI - 0805327-94.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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24/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de SANDRA REGIA DOS SANTOS COSTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO SILVA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805327-94.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A RÉU(S): SANDRA REGIA DOS SANTOS COSTA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, restou incontroverso que os requeridos são devedores da quantia principal de R$ 16.436,83 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), decorrente de Contrato de Mútuo: nº 2532612-0 para capital de giro firmado com a requerente, pelo qual se comprometeram a realizar o pagamento em 10(dez) parcelas com vencimentos entre 15/07/2024 e 15/04/2025, os quais encontram-se todos vencidos.
Tais conclusões foram obtidas pela avaliação da inicial, contrato celebrado entre as partes ID 66675300, assinaturas ID 66675307 e declarações em audiência ID 69917202.
Os réus, por sua vez, não impugnam a relação estabelecida, nem comprovam o pagamento das parcelas ditas em atraso, afirmando,
por outro lado, dificuldades em realizar o pagamento.
Com base nisso, propondo o pagamento de forma individualizada.
Não obstante a alegação dos requeridos, consigno que não se desincumbiram de seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Isso porque, embora alegam dificuldades financeiras e as tentativas de renegociação do débito, tudo isso não restou comprovado nos autos. demais, tais alegações não seriam suficientes a afastar a sua responsabilidade.
Assim, demonstrado o inadimplemento, é certo, portanto, o dever de reparação pelo réu.
RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A princípio, importa esclarecer que ao caso não é aplicável o CDC, uma vez que a relação estabelecida difere da relação de consumo, a qual pressuporia a aquisição de bens como destinatário final.
Em verdade, a aquisição do objeto da demanda tinha nítido caráter comercial.
Desse modo, aplica-se o regramento do Código Civil e nesses casos, uma vez não cumprida a obrigação, surge para o credor o direito de exigir do réu a correta reparação, conforme artigo 389 do mesmo diploma legal.
Ademais, nos termos do artigo 397 do CC "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Ademais, a responsabilidade solidária do avalista decorre da lei que o equipara ao devedor principal, obrigando-a a cumprir, juntamente com o emitente, a obrigação representada pelo título de crédito avalizado, nos termos do art. 899 do Código Civil, in verbis: Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
O aval tem caráter pessoal e o avalista responde pela totalidade da dívida e não existe benefício de ordem sobre o Aval, de maneira que o avalista se equipara ao próprio devedor, podendo o credor executar o avalista na mesma ordem do devedor principal.
Considerando tais premissas e uma vez comprovado o inadimplemento de cada uma das parcelas do contrato, é certo o dever dos requeridos em adimpli-las acrescidas de juros e correção monetária desde o vencimento pactuado.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e para condenar os réus ao pagamento de R$ 16.436,83 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), com juros e correção monetária desde o vencimento pactuado de cada uma das parcelas discriminadas no ID 66675300.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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28/01/2025 22:49
Juntada de Petição de documentos
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21/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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12/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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